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25/05/2018 14:15 - Empregada que ia a pé ao trabalho receberá indenização substitutiva do vale-transporte

No caso analisado pela 5ª Turma do TRT de Minas, um consórcio de saúde não se conformava com a sentença que deferiu a uma ex-empregada uma indenização substitutiva a vales-transportes não concedidos. A tese defendida foi a de que a trabalhadora sempre residiu próximo ao local de trabalho, tendo assinado termo de dispensa do vale-transporte. Mas os argumentos não foram acatados pelos julgadores, que rejeitaram o recurso do consórcio, acompanhando o voto da desembargadora Maria Cecília Alves Pinto.

 

A relatora lembrou que o benefício do vale-transporte tem como finalidade cobrir gastos dos trabalhadores com deslocamentos no percurso casa-trabalho/trabalho-casa. Tanto empregado como empregador participam do custeio e a necessidade de utilização do transporte público é a condição para que o direito ao recebimento seja reconhecido (artigo 1º da Lei 7.418/85 e parágrafo 2º do artigo 7º do Decreto 95.247/87).

 

De acordo com a decisão, a concessão do vale-transporte não fica a critério do empregador, pois trata-se de obrigação imposta legalmente. Nesse sentido, o patrão deve provar que o empregado não quis usufruir do benefício, mesmo este sendo colocado à sua disposição. Segundo a julgadora, essa a razão do cancelamento da OJ 215 da SDI-1/TST e da jurisprudência sedimentada na Súmula 460/TST, no sentido de que : "É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício".

 

No caso, a declaração da trabalhadora de que se deslocava a pé até o local de trabalho, gastando 20 minutos no trajeto, não foi considerada impeditivo à concessão do vale-transporte. “Não se pode presumir que a empregada não desejasse fazer uso do transporte coletivo para o deslocamento, visto que também seria razoável presumir que ela foi privada do uso do transporte coletivo pela ausência do benefício”, registrou o voto.

 

Para a relatora, cabia a ré provar que a funcionária dispensou o benefício, não sendo razoável impor a ela que realizasse o deslocamento a pé. Afinal, o tempo informado, de 20 minutos, não é insignificante. A magistrada apontou que devem ser levadas em consideração as condições físicas de quem caminha, condições climáticas e topográficas. “O afastamento do direito ao recebimento do vale-transporte não pode ter por base única e exclusivamente o critério sustentado pela empregadora”, entendeu.

 

Diante da ausência do fornecimento do vale-transporte no período examinado, a Turma confirmou a decisão de 1º Grau que reconheceu o direito à indenização substitutiva. Foi determinado que a apuração do valor leve em conta o importe cobrado pela empresa responsável pelo transporte público local, autorizado o desconto de 6% sobre o salário básico da trabalhadora, nos termos do art. 9º, inciso I, do Decreto 95.247/87.

 

Processo

 

PJe: 0010434-60.2017.5.03.0158 (RO) — Acórdão em 12/03/2018

 

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

 

Fonte: TRT 3ª Região – 25/05/2018.

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