Jurídico
22/05/2018 14:36 - Colegiado do TRT-SC decide que desconto da contribuição sindical não é obrigatório
A Seção Especializada 2 do TRT-SC indeferiu na segunda-feira (14) sete recursos de sindicatos que exigiam, por meio de liminares contra empresas, o desconto obrigatório da contribuição sindical dos trabalhadores. Esta é a primeira vez que um órgão colegiado da Justiça do Trabalho catarinense decide sobre a questão após a reforma trabalhista, que determinou o fim da obrigatoriedade da contribuição.
Também chamada de “imposto sindical”, a contribuição está prevista na Constituição e representa o desconto anual de um dia do salário dos empregados, que é revertido ao sistema sindical e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Até o ano passado, ela era cobrada no mês de março de todos os trabalhadores que pertenciam a uma categoria profissional, independentemente de eles serem associados ou não a um sindicato.
Em novembro, porém, a Lei 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) determinou que o valor só poderia ser descontado mediante autorização prévia e escrita do trabalhador. A mudança gerou uma onda de ações judiciais movidas por sindicatos e confederações em todo o país, tanto de empregados como de patrões, e o impasse será solucionado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Até lá, a tendência é a de que os órgãos colegiados e o Pleno do TRT-SC defendam a impossibilidade do desconto obrigatório por liminar, tal como aconteceu na segunda-feira. Por unanimidade, a SE2 negou sete agravos regimentais (tipo de recurso contra decisão provisória) a sindicatos que tiveram pedidos de desconto obrigatório negados.
As entidades sindicais argumentam que, por ter natureza de imposto, a contribuição jamais poderia ter caráter facultativo, e também questionam o fato de a mudança ter sido feita por lei ordinária – e não por lei complementar, como prevê a Constituição para esses casos (tributo).
Jurisprudência do STF
O entendimento dos desembargadores, porém, tem como fundamento uma decisão do próprio Supremo em 2009, fixando o entendimento de que contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais poderiam ser criadas ou extintas pela União por regular processo legislativo, submetido ao Congresso Nacional, sem necessidade de lei complementar (AI 739715).
O desembargador Gracio Petrone, relator de um dos processos julgados pela SE2, também ressalta que a competência para instituir tributos foi atribuída à Lei Complementar apenas em hipóteses expressamente previstas pela Constituição, tal como prevê o art. 148 para implementação dos empréstimos compulsórios - não sendo o caso da contribuição sindical.
“Os agravos não trouxeram nenhum fato ou alegação capaz de alterar o entendimento antes manifestado por este relator e pelo juízo de 1º Grau”, afirmou o desembargador, durante a sessão.
Os processos seguirão tramitando no TRT-SC até o seu julgamento de mérito, que, neste caso da contribuição sindical, praticamente se confunde com a decisão liminar - ou seja, dificilmente a SE2 mudará seu entendimento porque o cerne da discussão já foi abordado em sede de liminar.
Confira um dos processos:
Texto: Fábio Borges
Fonte: TRT 12ª Região – 18/05/2018.
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