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21/05/2018 11:29 - Acordo de partilha de bens com trânsito em julgado pode ser alterado por vontade das partes

A homologação de um acordo diverso daquele já homologado e transitado em julgado em ação de divórcio consensual é possível mesmo nos casos em que o novo ajuste envolve uma partilha de bens diferente da que havia sido estabelecida inicialmente entre as partes.

 

Dessa forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para determinar que o juízo de primeiro grau examine o conteúdo do acordo celebrado entre as partes para homologá-lo caso estejam preenchidos os requisitos exigidos no artigo 104 do Código Civil.

 

Segundo o processo, o primeiro acordo, homologado judicialmente e com trânsito em julgado, definiu que após a separação os imóveis do casal seriam colocados à venda no prazo de seis meses e cada um ficaria com 50% dos valores apurados. Após 13 meses sem vender nenhum dos bens, o casal requereu a homologação de novo acordo, pelo qual caberia um imóvel para a mulher e os demais para o homem.

 

Privilégio da forma

O pedido foi rejeitado nas instâncias ordinárias. O tribunal de segundo grau entendeu ser inviável a homologação do acordo, já que versava sobre coisa julgada, e por isso os interessados deveriam ajuizar ação anulatória.

 

Para a ministra relatora do recurso especial, Nancy Andrighi, a interpretação das instâncias de origem não privilegia a celeridade que deve reger as relações entre jurisdicionado e jurisdição.

 

“Simplesmente remeter as partes a uma ação anulatória para a modificação do acordo, negando-lhes o acordo modificativo sobre transação havida naqueles próprios autos pouco mais de um ano antes, traduz-se, em última análise, no privilégio da forma em detrimento do conteúdo, em clara afronta à economia, celeridade e razoável duração do processo”, justificou a relatora.

 

Na contramão

No entendimento da ministra, o acórdão recorrido está na contramão dos esforços de desjudicialização dos conflitos, materializando uma “injustificável” invasão do Poder Judiciário na esfera privada das pessoas.

 

Nancy Andrighi disse que a desjudicialização dos conflitos deve ser “francamente incentivada, estimulando-se a adoção da solução consensual, dos métodos autocompositivos e do uso dos mecanismos adequados de solução das controvérsias, tendo como base a capacidade que possuem as partes de livremente convencionar e dispor sobre os seus bens, direitos e destinos”.

 

Ela lembrou que desde 2007 as partes podem dissolver consensualmente o matrimônio por escritura pública e independentemente de homologação judicial (Lei 11.441/07), o que só não foi feito pelo casal à época em razão de suas filhas serem menores, circunstância que não mais se verifica.

 

“A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo ajuste consensual sobre o destino dos referidos bens, assentado no princípio da autonomia da vontade e na possibilidade de dissolução do casamento até mesmo na esfera extrajudicial, especialmente diante da demonstrada dificuldade do cumprimento do acordo na forma inicialmente pactuada”, resumiu Nancy Andrighi.

 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: STJ – 21/05/2018.

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