Jurídico
17/05/2018 11:58 - DECISÃO: Não há ilegalidade na aplicação da TR para correção do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário
A 6ª Turma do TRF 1ª Região determinou a aplicação da Taxa Referencial (TR) no reajuste das prestações mensais do contrato de mútuo pactuado entre a autora da ação e a Caixa Econômica Federal (CEF), ora apelante. O Colegiado também declarou que, acaso verificada a amortização negativa dos juros não quitados pelo pagamento regular mensal, deverão ser computados em separado, acrescido apenas de correção monetária e, depois, capitalizados anualmente. A decisão reformou parcialmente sentença que havia determinado que fosse aplicado ao reajuste das parcelas o Índice de Preços ao Consumidor (IPC).
Em suas razões recursais, a Caixa sustentou que os autônomos, como a autora, percebem rendimentos variáveis razão pela qual o indexador a ser utilizado para o reajuste dever ser a TR, que também é usada para a caderneta de poupança. Sobre a cobrança dos juros, explicou que nos sistemas de amortização aplicados nos contratos de crédito imobiliário brasileiro os juros são pagos à vista e não incorporados ao saldo devedor e, portanto, não haveria como ocorrer a cobrança do chamado anatocismo, ou seja, de juros sobre juros.
Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Rosana Kaufmann, salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 493-0, não declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de reajuste de prestações contratuais e de saldo devedor. Nesse sentido, “não há ilegalidade na aplicação da TR para correção do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário”, disse.
Ainda segundo a magistrada, a ocorrência do anatocismo impõe a revisão contratual a fim de que os valores devidos a título de juros não amortizados sejam lançados em conta separada sujeita apenas a correção monetária. “Assim, para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa”, fundamentou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0010190-38.1997.4.01.3500/GO
Data da publicação: 4/5/2018
JC
Fonte: TRF 1ª Região – 16/05/2018.
Veja mais >>>
23/10/2026 11:53 - Contribuição sobre Bens e Serviços entra em vigor em 2027 e novas regulamentações serão enviadas ao Congresso23/10/2026 11:53 - Novas medidas simplificam obrigações da Reforma Tributária para nanoempreendedores e MEIs
23/10/2026 11:52 - União não pode arbitrar unilateralmente valor de multa substitutiva de perdimento
23/10/2026 11:52 - STJ reduz em 20 vezes multa milionária por descumprimento de decisão
23/10/2026 11:51 - Juiz manda recalcular dívida para respeitar índices fixados em sentença
23/10/2026 11:50 - Eleitor que pediu voto em trânsito pode consultar local no e-Título
22/10/2026 13:42 - STF decide que ISS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins
22/10/2026 13:42 - Imunidade de ITBI na integralização de capital vale também para empresas do setor imobiliário, decide STF
22/10/2026 13:41 - Inclusão no SCR do Banco Central não exige prévia notificação, decide STJ
22/10/2026 13:39 - STJ julga se impenhorabilidade de depósitos é extensível a empresas
22/10/2026 13:38 - STJ suspende processos para julgar revogação antecipada do Pers
21/10/2026 14:16 - Receita Federal inaugura nova era de julgamentos em larga escala
21/10/2026 14:16 - STJ moderniza serviço de emissão de certidões com nova plataforma digital
21/10/2026 14:15 - CARF divulga calendário das sessões de julgamento de 202
21/10/2026 14:15 - TRT 3ª Região – Órgão Especial aprova calendário de feriados do TRT-MG para 2027
