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17/05/2018 11:54 - Rescisão indireta não impede estabilidade da gestante

Se a rescisão indireta do contrato de trabalho é reconhecida, assim como o estado de gravidez da trabalhadora ao tempo do encerramento contratual, cabe a condenação do empregador ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, na forma garantida pelo artigo 391-A da CLT. Nesse sentido foi a decisão proferida pelo 5ª Turma do TRT de Minas, com base no voto do desembargador Manoel Barbosa da Silva, ao acolher recurso da trabalhadora contra a sentença que lhe foi desfavorável.

 

Na decisão, a juíza de 1º Grau observou que a trabalhadora já sabia da gravidez em dezembro de 2016, mas ajuizou a reclamação trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato em março de 2017, sem se referir ao fato. O processo foi instruído em 22/05/2017, com sentença proferida em 5/6/2017, constituindo-se a coisa julgada. Portanto, foi rejeitada a possibilidade de a estabilidade no emprego ser declarada, de modo a condenar a empregadora ao pagamento de indenização estabilitária. Isto porque o pedido somente foi formulado pela trabalhadora em nova reclamação. A julgadora entendeu que a funcionária agiu de má-fé.

 

No entanto, ao analisar o recurso, o relator discordou e reformou a decisão. No seu modo de entender, a omissão do estado de gravidez na ação anterior, cujo objeto era de rescisão indireta, por si só, não pode ser compreendido como conduta ilícita ou desleal da trabalhadora. “É certo que a gravidez não impediria a decretação da rescisão indireta, assim como a rescisão indireta não é óbice ao reconhecimento da estabilidade pretendida”, destacou.

 

Na visão do desembargador, não há impedimento legal a que seja formulada a pretensão de indenização pela estabilidade em outro processo. Apesar de reconhecer o prejuízo que o procedimento causou à celeridade, à economia processual e também aos interesses da própria trabalhadora, considerou não haver como destituí-la de seu direito constitucional ao provimento judicial (artigo 5º, XXXV, da Constituição da República).

 

O magistrado divergiu do entendimento exposto em 1º Grau, especialmente, quanto ao direito do empregador de manter o pacto vigente, considerando as circunstâncias de descumprimento das obrigações contratuais que ensejaram a rescisão indireta. “Os efeitos seriam os mesmos, caso houvesse sido oposta a pretensão em conjunto com o pedido de rescisão indireta”, ressaltou, chamando a atenção para o fato de o pleito ter sido formulado ainda na vigência da alegada estabilidade, em 18/07/2017.

 

Para o julgador, a opção da trabalhadora em não discutir a estabilidade provisória no primeiro processo instaurado não implicou cerceamento de defesa naquele feito, uma vez que não se tornou matéria de defesa. Aliás, ressaltou que a situação poderia ser vista como mais uma agravante a incidir sobre conduta tipificadora da rescisão indireta.

 

No caso, aplicou o entendimento jurisprudencial dominante, resumido na Súmula 244 do TST, cujo conteúdo é o seguinte: “I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.”.

 

Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para excluir a condenação da trabalhadora por litigância de má-fé e para condenar os laboratórios réus ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória, abrangidos os salários, gratificação natalina, férias + 1/3 e FGTS + 40%, desde o encerramento contratual até cinco meses após o parto. Foi autorizada a dedução de parcelas pagas sob os mesmos títulos, inclusive deferidas nos autos do processo anterior, que abranjam o período da estabilidade deferida, como aviso prévio indenizado e repercussões.

 

Processo

 

PJe: 0011056-12.2017.5.03.0168 (RO) — Acórdão em 17/04/2018

 

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

 

Fonte: TRT 3ª Região – 17/05/2018.

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