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14/05/2018 14:35 - TST impede deserção antes de recorrente ser intimado a pagar custas em dobro

Recursos interpostos após 18 de março de 2016, data em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, podem ser reconhecidos mesmo com a falta de comprovante de pagamento do depósito recursal na hora do requerimento, desde que o recorrente seja intimado na figura de seu advogado e efetue o pagamento em dobro do valor em prazo estabelecido. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho revogou a deserção de recurso de uma empresa.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região havia negado seguimento ao recurso da companhia. Isso porque, ao recorrer, ela apresentou comprovante de agendamento bancário que, de acordo com a corte regional, foi insuficiente para demonstrar o efetivo depósito recursal.

 

“Frise-se que não se trata de excesso de preciosismo, mas sim, garantir a certeza e o mínimo de previsibilidade das relações jurídicas, respeitando-se o devido processo legal”, diz o acórdão da 15º Região.

 

A reclamada argumentou que a decisão da corte ofendeu os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustentou que existia “elementos suficientes para identificação e a comprovação do efetivo pagamento dentro do prazo legalmente previsto, no exato valor arbitrado”, e que deveria ter sido intimada para sanar o suposto vício, o que não ocorreu.

 

Ao analisar o pedido de revisão no TST, o ministro relator Douglas Alencar Rodrigues destacou que, conforme a jurisprudência atual da corte, o comprovante de agendamento realmente não satisfaz o pressuposto de admissibilidade previsto em lei. Mesmo assim, apontou que o recurso em questão foi interposto durante a vigência do novo CPC.

 

Nesse caso, afirmou, deve ser aplicado o artigo 1.007 da referida norma. O dispositivo diz que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.

 

Por unanimidade, os ministros concordaram com a tese da reclamada e reconheceram que o entendimento da corte regional feriu o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos possíveis.

 

Após o conhecimento do recurso, os autos foram enviados à corte de origem para que seja concedido à reclamada prazo para o recolhimento do depósito recursal em dobro e para que seja examinada a admissibilidade do recurso ordinário interposto.

 

O professor Ricardo Souza Calcini, que leciona Direito Material e Processual do Trabalho, afirma que a decisão do TST flexibiliza o procedimento de pagamento do depósito recursal pelas empresas. "Pode-se concluir, a partir desse precedente, que qualquer empresa, ao deixar de efetuar o pagamento do depósito recursal, terá sempre a oportunidade de ter seu recurso conhecido".

 

Clique aqui para ler a decisão.

 

RR 10007-80.2014.5.15.0046

 

Por Mariana Oliveira

 

Mariana Oliveira é repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 13/05/2018.

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