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09/05/2018 12:26 - 5ª Turma do TRT-RS absolve reclamante de pagar honorários de sucumbência em ação ajuizada antes da Reforma Trabalhista

Em processo ajuizado por um trabalhador contra a General Motors do Brasil, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí atribuiu ao reclamante o pagamento de R$ 1 mil de honorários para o advogado que representou a empresa. Entretanto, como o autor é beneficiário da justiça gratuita – deferida com base em declaração de hipossuficiência e outros documentos juntados no processo – a exigibilidade desse pagamento ficou suspensa.

 

O processo chegou ao segundo grau com recursos por parte da empresa e do trabalhador, contestando diferentes pontos da sentença. Em um dos pedidos do reclamante ao TRT-RS, estava a reforma da decisão em relação aos honorários sucumbenciais. Ele alegou que no seu caso não seria aplicável a hipótese prevista no artigo 791-A da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista). O dispositivo determina que ao advogado são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

 

Ao apreciar o recurso, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) absolveu o reclamante de pagar os honorários. Conforme destacou a relatora, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, a ação foi ajuizada em 20 de janeiro de 2016, antes da entrada em vigor da reforma trabalhista instituída pela Lei nº 13.467 (11 de novembro de 2017). “Nesse sentido, entendo inaplicáveis a este processo as novas disposições relativas a honorários de sucumbência, diante dos princípios da causalidade e da não surpresa. Isso porque é no momento do ajuizamento da ação que a parte autora pondera sobre as consequências processuais possíveis, sendo que, no caso do reclamante, não havia a possibilidade de ser condenado por honorários de sucumbência decorrentes de pedidos eventualmente indeferidos”, afirmou a desembargadora.

 

A magistrada citou no acórdão dois enunciados que trazem o mesmo entendimento. Os textos foram aprovados na II Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) em 9 e 10 de outubro de 2017, e na I Jornada sobre a Reforma Trabalhista, ocorrida em 10 de novembro do mesmo ano, com a participação de juízes e desembargadores da 4ª Região. “Ainda que esses enunciados não constituam propriamente súmulas nem orientações jurisprudenciais, tampouco tenham caráter vinculante, adoto-os como razões de decidir, consoante os fundamentos anteriormente expostos, sobretudo quanto aos princípios da causalidade e da não surpresa”, concluiu a relatora.

 

Processo nº 0020060-85.2016.5.04.0231

 

Gabriel Borges Fortes (Secom/TRT4)

 

Fonte: TRT 4ª Região – 08/05/2018.

 

 

 

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