Jurídico
08/05/2018 14:30 - Justiça Federal exclui PIS e Cofins da base de cálculo das próprias contribuições
Os valores de PIS e Cofins não devem compor a própria base de cálculo. A decisão é do juiz Nórton Luiz Benites, da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS). Segundo o juiz, a exclusão segue o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 574.706, quando a corte afastou o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins.
Dinheiro recebido como tributos repassados a clientes não pode ser contado como se fosse receita bruta, afirma juiz federal, aplicando entendimento do STF.
Segundo Benites, essas rubricas possuem naturezas semelhantes, de tributos que apenas transitam na contabilidade da empresa, sem configurar acréscimo patrimonial. "Há plena identidade entre os tributos tratados nesta ação e no RE 574.706", argumentou.
A ação foi movida por uma indústria química, representada pelos advogados Rafael Machado Simões Pires e Danielle Bertagnolli, do Machado Simões Pires Advogados. Segundo a empresa, ela está sujeita à técnica não-cumulativa da contribuição ao PIS e à Cofins, que prevê a incidência somente sobre o total das receitas auferidas.
O pedido da empresa afirma que a mesma lógica da decisão do Supremo pode ser aplicada nesse caso. O tribunal entendeu que, como o ICMS é pago pelas empresas, mas repassado aos contribuintes, o dinheiro que entra como tributo pago não compõe a receita das empresas. Com o PIS e a Cofins, afirma a autora da ação, acontece a mesma coisa. Incidentalmente, foi pedida a declaração de inconstitucionalidade da Lei 12.973/14, que alterou o conceito de receita bruta, dispondo que nela "incluem-se os tributos sobre ela incidentes”.
A Receita Federal alegou que era inviável aplicar o mesmo entendimento do Supremo no caso do ICMS ao cálculo do PIS e da Cofins. Segundo a Receita, a base de cálculo das contribuições é o valor do faturamento ou das receitas, com as exclusões legais expressamente admitidas. E complementou afirmando que não cabe ao intérprete da lei ampliar o rol de exclusões. Quanto a Lei 12.973/14, a Receita afirma que a norma não inovou em relação ao conceito de receita bruta, limitando-se a externar entendimento já consagrado na jurisprudência.
Ao julgar o caso, no entanto, o juiz Nórton Luiz Benites entendeu que a tese definida pelo Supremo também se aplica ao PIS e Cofins. "Por simetria, entendo que idêntica solução deve ser aplicada ao caso concreto, onde se discute a possibilidade de exclusão dos valores de PIS e Cofins da base de cálculo das próprias contribuições", afirmou, complementando que ambos possuem naturezas semelhantes e não configuram acréscimo patrimonial.
Assim, o juiz declarou inconstitucional e a ilegal a determinação de inclusão, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, dos valores das próprias contribuições devidos pela indústria química. Além disso, reconheceu o direito ao ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Clique aqui para ler a sentença.
5016294-16.2017.4.04.7108/RS
Fonte: Revista Consultor Jurídico - 07/05/2018
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