Jurídico
03/05/2018 11:41 - Suspensa decisão que determinava que empresas de Santos fizessem depósito de contribuição sindical em juízo
A contribuição sindical é, mais uma vez, tema de decisão no 2º grau do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). No último dia 19 de abril, a 5ª Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-5) julgou mandado de segurança impetrado por duas empresas (Aliança Navegação e Logística Ltda e Hamburg Sud Brasil Ltda), para anular sentença (decisão de 1º grau) que havia determinado que elas pagassem as contribuições sindicais de seus funcionários, sob pena de multa.
A 5ª SDI, por maioria de votos, deu provimento ao recurso interposto pelas empresas para conceder a liminar pleiteada no mandado de segurança. Ou seja, a determinação do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santos-SP de que as companhias depositassem as contribuições em conta à disposição do juízo foi suspensa. O processo foi movido pelo Sindicato dos Empregados Terrestres em Transporte Aquaviário e Operações Portuárias do Estado de São Paulo (Settaport).
Desde a entrada em vigor da reforma trabalhista, em 11 de novembro de 2017, o TRT-2 recebeu 1.292 ações envolvendo o assunto contribuição sindical. Desses, 226 foram solucionados. E alguns deles chegaram ao segundo grau, sendo alvo de decisões e liminares. As decisões nas duas instâncias variam conforme cada caso e entendimento do magistrado.
O tema começou a ganhar maior destaque após a mudança na CLT. Até então, a contribuição sindical era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Com a reforma trabalhista, essa obrigatoriedade deixou de existir, sendo condicionada à autorização prévia e expressa por parte do profissional.
(Processo 2º grau: 1000590-51.2018.5.02.0000)
Fonte: TRT 2ª Região – 02/05/2018.
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