Jurídico
30/04/2018 14:42 - Juiz aplica reforma trabalhista para multar testemunha, mas nega sucumbência
O Judiciário brasileiro costuma adotar tese do isolamento dos atos processuais quando surgem novas leis, mas isso não impede que outros entendimentos sejam aplicados de forma paralela. Assim entendeu o juiz Eduardo Tadeu Thon, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, ao condenar uma testemunha a pagar multa por depoimento falso e, na mesma sentença, rejeitar dever das partes de pagar honorários de sucumbência.
A condenação da testemunha no processo do Trabalho e a execução da pena de multa feita nos mesmos autos são duas novidades que vieram com o artigo 793-D da CLT, inserido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17). O mesmo texto reconheceu sucumbência para advogados da parte vencedora, conforme o artigo 791-A.
A aplicação da norma é controversa em processos judiciais ajuizados antes da lei entrar em vigor, como o caso analisado. O juiz afirmou que existem caminhos diferentes para definir a lei processual no tempo. Uma delas, da unicidade processual, considera tudo o que está nos autos um conjunto de atos inseparáveis. Já a teoria de isolamento reconhece a autonomia dos atos processuais.
Para Tadeu Thon, é possível usar teses distintas no mesmo caso. Ele seguiu a segunda ao fixar multa de R$ 5 mil (5% do valor da causa) a uma testemunha que disse ter trabalhado com o requerente por mais tempo do que o que realmente estiveram juntos na mesma empresa.
“A falsa declaração da testemunha apresenta gravidade, posto que acrescenta cerca de um ano em relação ao período em que laborou na empresa, o que daria um peso muito maior às suas declarações, fator apto a alterar quase que inteiramente o resultado da presente demanda”, afirmou.
O julgador inclusive mandou enviar os autos ao Ministério Público Federal, para análise de ocorrência de crime. No momento de analisar a sucumbência, ele adotou a teoria da unidade processual, por entender que a medida só vale para ações protocoladas a partir de 11 de novembro de 2017.
“Em se tratando de honorários advocatícios, utilizar a data da prolação da sentença como marco definidor das regras aplicáveis não atende à equidade. Isto porque neste caso o que iria definir se as partes vão pagar ou receber honorários são os trâmites processuais, a vara para a qual a ação foi distribuída e até a região do País onde se litiga.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0011171-17.2017.5.18.0006.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 29/04/2018.

Veja mais >>>
25/07/2025 14:04 - LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 202525/07/2025 14:03 - Mantida justa causa de açougueira que pesava carnes caras com códigos de carnes baratas para favorecer conhecidos em Uberlândia
25/07/2025 14:02 - Financeiras poderão exercer atividade de fintech de crédito
25/07/2025 13:49 - Confira os feriados de agosto que suspendem atendimento na 2ª Região
24/07/2025 14:13 - Carf cancela multa por falta de homologação de dívida
24/07/2025 14:13 - Justiça confirma justa causa de frentista que bebeu durante expediente
24/07/2025 14:12 - Cancelada Súmula n. 66 do TRT-MG
24/07/2025 14:11 - TRT-RJ amplia uso do Domicílio Judicial Eletrônico para intimações pessoais e atualiza prazos de manifestação
24/07/2025 14:10 - CNJ comunica vazamento de dados de 11 milhões de chaves Pix
23/07/2025 12:30 - MP de compensação do IOF é prorrogada até outubro
23/07/2025 12:30 - Anvisa promove diálogo setorial virtual sobre RDC 843/2024
23/07/2025 12:29 - Anvisa proíbe cosméticos da marca Hemp Vegan
23/07/2025 12:28 - STF valida perda extrajudicial de bens em caso de não pagamento de dívidas
23/07/2025 12:27 - Descumprimento de funções por uso de celular motiva justa causa
23/07/2025 12:26 - TJ-SP lança Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo