Jurídico
26/04/2018 14:43 - Negativa de gestante de retornar ao emprego não caracteriza renúncia à estabilidade
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de uma gestante que, depois de ser demitida pela Indústria de Calçados Samuel Ltda., de Nova Serrana (MG), se recusou a retornar ao emprego. Para a Turma, a recusa não configura renúncia à estabilidade nem à indenização substitutiva.
A empregada, admitida como acabadeira na fábrica de calçados, afirmou que já estava grávida ao ser demitida e que a empregadora tinha ciência disso. Na reclamação trabalhista, sustentou que a reintegração não era cabível, pois poderia causar graves danos à gravidez e ao nascituro devido às humilhações e ao desrespeito a que era submetida na empresa. Por isso, pediu a conversão da estabilidade em indenização substitutiva, com o pagamento de todos os salários desde a sua demissão até o término da licença-maternidade de 150 dias.
A empresa afirmou, em sua defesa, que, ao tomar ciência da gravidez, notificou a empregada para que fosse reintegrada, mas ela recusou a oferta. Para a indústria, a recusa seria "uma tentativa maliciosa" de enriquecimento às suas expensas, e a situação caracterizaria abandono de emprego, com a perda do direito à estabilidade.
O juízo da Vara do Trabalho de Bom Despacho (MG) deferiu a indenização, entendendo ser desaconselhável a reintegração. Embora as alegações da gestante relativas às condições de trabalho não tenham sido comprovadas, a decisão considerou que ela precisava de repouso absoluto.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, a gestante perdeu o direito à estabilidade e, mesmo diante de sua saúde fragilizada, deveria ter aceitado a reintegração e acertado com a empresa que, caso persistisse sua incapacidade para o trabalho, poderia ser afastada pela Previdência Social. A decisão ressaltou que a estabilidade provisória existe para garantir o emprego contra a despedida arbitrária, e não para o pagamento da indenização do período correspondente.
No exame de recurso de revista da empregada, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a recusa em retornar ao emprego, por si só, não é capaz de afastar a estabilidade. "A oferta de retorno ao trabalho não retira do empregador as consequências legais da dispensa imotivada, ainda que tanto o empregador quanto a empregada não tivessem conhecimento da gravidez por ocasião da dispensa", afirmou. "A estabilidade constitui direito irrenunciável, porque se trata de garantia constitucional direcionada eminentemente ao nascituro".
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização correspondente a todas as parcelas devidas desde a dispensa até cinco meses após o parto.
(DA/CF)
Processo: RR-10243-82.2016.5.03.0050
Fonte: TST – 26/04/2018.
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