Jurídico
24/04/2018 11:46 - Reclamante ausente à audiência é condenada ao pagamento de custas
Diante da ausência injustificada de uma trabalhadora à audiência inaugural, o juiz do trabalho Wassily Buchalowicz (da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP) determinou, em 1º grau, o arquivamento da referente reclamação trabalhista e condenou a autora ao pagamento das custas processuais.
Na ata, considerando que a audiência foi realizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, Buchalowicz concedeu o prazo de 15 dias para que a trabalhadora comprovasse motivo legalmente justificável para sua ausência.
Em face disso, o advogado da trabalhadora, presente à sessão, teve ciência de que, caso não comprovasse o não comparecimento, sua cliente seria condenada ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, conforme novo dispositivo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
No prazo concedido, a trabalhadora optou, em vez de comprovar a ausência, pela interposição de recurso ordinário alegando que juntou aos autos declaração de hipossuficiência. Assim, no meio impugnativo, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a isenção das custas processuais.
Fazendo menção ao novo CPC, o acórdão da 1ª Turma, de relatoria da desembargadora Maria José Bighetti Ordoño Rebello, destacou que as alterações trazidas pela reforma trabalhista aplicam-se ao referido processo por ter vigência anterior à realização da audiência. "O preceito celetista é norma processual e de aplicação imediata", diz a decisão.
Desse modo, para os magistrados, não tendo a empregada alegado "qualquer motivo juridicamente válido à ausência à audiência em sua peça recursal", ainda que ela fizesse jus ao benefício da gratuidade, "a sua concessão é irrelevante, ou inócua".
Isso porque, segundo o acórdão, "a atual redação do texto celetista é cristalina ao firmar que o reclamante injustificadamente ausente à audiência arcará com o pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita".
Logo, a 1ª Turma manteve inalterada a sentença, que condenara a empregada ao pagamento das custas processuais.
(Processo nº 1001462-10.2017.5.02.0321)
Texto: Silvana Costa Moreira
Fonte: TRT 2ª Região – 23/04/2018.
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