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24/04/2018 11:44 - Primeira Seção define em repetitivo que DNIT pode aplicar multas em vias federais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, estabeleceu em recurso repetitivo o reconhecimento da competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para aplicar multas de trânsito nas estradas e rodovias federais.

 

O entendimento, que agora passa a ter os efeitos de precedente qualificado, conforme previsto pelo Código de Processo Civil de 2015, com repercussão nos processos que discutem a mesma controvérsia jurídica, já vinha sendo adotado pela Primeira e pela Segunda Turma, responsáveis pelo julgamento dos recursos de direito público no tribunal.

 

No julgamento de dois recursos especiais afetados para o rito dos repetitivos, a Primeira Seção firmou a seguinte tese: “O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos artigos 82, parágrafo 3º, da Lei 10.233/01 e 21 da Lei 9.503/97 (CTB).”

 

A tese vai orientar a solução de todos os processos com objeto semelhante que tramitam nas instâncias ordinárias, em todo o território nacional. De acordo com as informações do sistema de repetitivos do STJ, onde a controvérsia está cadastrada como Tema 965, 1.936 mil ações aguardavam a conclusão desse julgamento.

 

Excesso de velocidade

Os recursos tiveram origem em ações ajuizadas por dois motoristas que pretendiam anular as multas por excesso de velocidade aplicadas pelo DNIT, alegando incompetência do órgão. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) manteve a sentença que acolheu o argumento da incompetência e anulou as multas.

 

De acordo com a relatora dos recursos no STJ, ministra Assusete Magalhães, o CTB (Lei 9.503/97) atribuiu à Polícia Rodoviária Federal a competência para aplicar e arrecadar multas por infrações nas rodovias e estradas federais, conferindo aos órgãos executivos rodoviários da União a competência para fiscalizar o trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência, multas e medidas administrativas cabíveis.

 

Segundo a ministra, com o advento da Lei 10.561/02, o DNIT foi “expressamente autorizado a exercer, em sua esfera de atuação – ou seja, nas rodovias federais, consoante disposto no artigo 81, II, da referida Lei 10.233/01 –, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro”.

 

O colegiado entendeu como “inconteste” a competência do DNIT para fiscalizar o trânsito, devendo esse trabalho ser feito em conjunto com o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, “para a realização de uma efetiva fiscalização do trânsito, com o escopo de assegurar o exercício do direito social à segurança, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal de 1988”, afirmou a relatora.

 

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

 

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia a íntegra do acórdão no REsp 1.588.969 e no REsp 1.613.733.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1588969REsp 1613733

 

Fonte: STJ – 23/04/2018.

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