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17/04/2018 11:53 - Turma admite ajuizamento de ação em Estado diverso do da prestação de serviço

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a reclamação trabalhista ajuizada por um operador de motosserra contra a Bemuf Produtos Florestais Ltda., do Paraná, seja julgada pelo juízo da Vara do Trabalho de Mafra (SC), mais próxima de seu domicílio e do local da prestação de serviços, e não em São José dos Pinhais (PR), unidade mais próxima da Justiça do Trabalho no Paraná, a 120 km de distância.

 

O operador, que residia em Mafra, foi contratado e prestou serviços em Rio Negro (PR), próximo à divisa entre os estados do Paraná e de Santa Catarina. O juízo da Vara do Trabalho de Mafra declarou sua incompetência territorial e determinou a remessa do processo à Vara de São José dos Pinhais, cuja jurisdição abrange Rio Negro. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a remessa. “As eventuais dificuldades financeiras do trabalhador, por si sós, não se constituem em fato suficiente para que a ação trabalhista possa ser ajuizada na Vara do Trabalho de seu domicílio”, registrou o acórdão.

 

Competência territorial

O artigo 651 da CLT diz que a competência, nas reclamações trabalhistas, é fixada pelo local de prestação de serviços, mas admite exceções. Na hipótese de o empregado ser agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa esteja instalada e, se não houver, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Outra hipótese é quando o empregador promove atividades fora do lugar onde foi firmado o contrato. Neste caso, o empregado poderá apresentar reclamação na Vara mais próxima do local onde firmou o contrato de trabalho ou de prestação dos serviços.

 

No recurso de revista ao TST, o operador de motossera argumentou que seria absurdo exigir o deslocamento por 100 km além do local em que prestou serviços para pleitear os direitos trabalhistas sonegados pela ex-empregadora. Sustentou ainda que o artigo 651 da CLT deve ser aplicado “à luz da ideia de alargamento do acesso ao Poder Judiciário”.

 

Para o ministro Breno Medeiros, relator, a determinação de remessa do processo é desarrazoada, dificulta a garantia de amplo exercício de defesa para a empresa e deixa de assegurar ao trabalhador o acesso à justiça. Segundo sua análise, firmar a competência em Vara do Trabalho mais próxima do local da prestação de serviços viabiliza e facilita a instrução das provas, como o deslocamento das testemunhas arroladas no processo.

 

O relator destacou ainda que foram superadas regularmente todas as etapas processuais em primeiro grau, com pleno exercício das franquias processuais fundamentais das duas partes. “O debate submetido a esta Corte mostra-se inócuo”, assinalou. “Afinal, se o trânsito da ação em comarca distinta da legalmente prevista assumia potencial de causar danos e despesas à empresa, não menos correto que a essa altura tais hipotéticos prejuízos já se consumaram, não havendo sentido ético, prático, lógico ou jurídico em se anular o processo apenas para fazer prevalecer a ‘forma pela forma’, com a retomada desnecessária de todas as etapas processuais perante outro juízo”. 

 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do empregado e determinou o retorno do processo à Vara de Mafra, para que prossiga no julgamento da reclamação trabalhista.

 

(RR/CF)

 

Processo: RR-60-68.2017.5.12.0017

 

Fonte: TST – 17/04/2018.

 

 

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