Jurídico
13/04/2018 12:04 - Professor tem rescisão indireta reconhecida após comprovação de ausência de depósitos de FGTS
O descumprimento pelas empresas da obrigação legal de efetuar os recolhimentos dos valores devidos ao empregado a título de FGTS é falta grave, e pode configurar despedida indireta. Com base neste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) reconheceu a rescisão indireta de um professor da cidade de Feira de Santana, com base no art. 483 da CLT, que autoriza o trabalhador a rescindir unilateralmente seu contrato de trabalho em algumas hipóteses. Da decisão ainda cabe recurso.
No acórdão, o relator, desembargador Marcos Gurgel, faz referência à Súmula 59 do TRT5, destacando que a alegação de rescisão indireta com base na ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza a justa causa patronal. O magistrado explica que a denominada "despedida indireta" é uma figura híbrida, com características de demissão e de despedida. É demissão por ser ato unilateral de iniciativa do empregado, mas também tem características de despedida por não implicar em ideia de renúncia: o empregado denuncia o contrato com fundamento em falta grave do empregador, aproximando-se assim da despedida sem justa causa.
O acórdão reforma a decisão da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, que entendeu que a falta de recolhimento do FGTS não seria falta grave, pressuposto para a despedida por justa causa. Assim, a empresa terá que fazer o pagamento do aviso prévio proporcional, com sua integração ao tempo de serviço; férias proporcionais acrescida de 1/3 e 13º salário proporcional; e a liberação do FGTS depositado na conta vinculada do empregado ou pagamento indenizado do valor correspondente, ambos acrescidos da multa de 40%.
Fonte: TRT 5ª Região – 10/04/2018.
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