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13/04/2018 11:41 - Quarta Turma reduz valor da causa em ação coletiva contra bancos

Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu, provisoriamente, de R$ 160 milhões para R$ 160 mil o valor atribuído a ação coletiva movida pelo Instituto de Defesa do Cidadão contra várias instituições financeiras, entre elas o Banco Itaubank S.A. e o Itaú Unibanco S.A. O colegiado concluiu pela inexistência de parâmetros precisos para a fixação do valor da causa.

 

Na ação, o Instituto de Defesa do Cidadão alega que os bancos estariam oferecendo produtos (cheque especial, cartão de crédito, empréstimo pessoal, linhas de crédito) pré-aprovados, de forma indiscriminada e descontando valores das verbas salariais dos consumidores unilateralmente, sem amparo no ordenamento jurídico. Foi atribuído à causa o valor de R$ 160 milhões.

 

O Itaú impugnou o valor. Não obtendo sucesso em primeira e segunda instância, recorreu ao STJ. Para o banco, o fato de a causa não ter conteúdo econômico imediato não permitiria ao autor atribuir a ela o valor que pretendesse, pois seria necessário fazer uma estimativa razoável. 

 

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a fixação do valor da causa é fundamental para diversos fins no curso do processo, a exemplo da definição de competência (juizados especiais) e do cálculo das custas, mas destacou que essa fixação precisa obedecer a critérios estimativos.

 

Demonstração impossível

Salomão destacou que o Instituto de Defesa do Cidadão afirmou que o valor atribuído à causa corresponde a apenas uma parcela do montante relativo ao endividamento do consumidor brasileiro, apurado em R$ 555 bilhões, mas que esse argumento foi refutado pelos bancos sob a alegação de ser impossível comprovar que o endividamento seja diretamente consequência dos descontos em conta-corrente, objeto da ação civil pública.

 

Ele reconheceu que a jurisprudência do STJ admite a possibilidade de aferição do conteúdo econômico da demanda, em ação coletiva, a partir da verificação dos valores perseguidos e devidos aos substituídos em caso de procedência do pedido formulado na lide. No entanto, assinalou que, no caso julgado, não foi apontado o número de contratantes lesados pelas instituições financeiras, nem o valor desse prejuízo, individualmente considerado ou de forma global.

 

“Diante da absoluta impossibilidade de demonstração da repercussão econômica da prática de descontos atribuída às recorrentes na ação civil, tanto pela inexistência dos números referentes às apontadas apropriações das quais são acusadas as rés, quanto pela impossibilidade de precisão do número de afetados pelas práticas, o valor dado à causa, por hora, deve ser simbólico e provisório, podendo ser alterado posteriormente”, entendeu Salomão.

 

Caráter provisório

O ministro lembrou que o novo Código de Processo Civil admite a correção do valor da causa pelo juiz “quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido”, e também destacou a possibilidade de o réu impugnar o valor arbitrado como matéria preliminar da contestação.

 

“Tendo em vista a inexistência, nos autos, de qualquer elemento que demonstre o montante correspondente efetivamente aos danos pretendidos, o valor da causa, que independe do valor final da condenação, deve equivaler a um quantum que permita às partes se utilizarem dos recursos cabíveis e pagamento das custas devidas”, concluiu o ministro.

 

A Quarta Turma entendeu como razoável e proporcional a fixação do valor da causa em R$ 160 mil, mas destacou que a redução foi feita em caráter provisório e meramente estimativo.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1712504

 

Fonte: STJ – 12/04/2018.

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