Jurídico
06/04/2018 11:39 - Medida provisória não pode reduzir área de preservação ambiental, decide Supremo
O Supremo Tribunal Federal afirmou nesta quinta-feira (5/4), por unanimidade, que é inconstitucional a diminuição, por meio de medidas provisórias, de espaços territoriais protegidos. A decisão aconteceu no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.
A ADI questionava a MP 558/2012, que mudou os limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori, além da área de proteção ambiental do Tapajós. O objetivo das alterações é construir o Aproveitamento Hidrelétrico Tabajara, no Rio Machado.
Apesar da declaração de inconstitucionalidade, os ministros não declararam a nulidade da norma, já que seus efeitos já se concretizaram com a construção de usinas atualmente em funcionamento.
A ministra Cármen Lúcia, relatora da ação, já havia votado no sentido da procedência da ADI em agosto de 2017. Na retomada do processo nesta quinta, o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes acompanhou o entendimento da presidente. Ele afirmou que a MP em questão contraria o artigo 225 da Constituição, que exige lei para alteração de área especialmente protegida.
“A MP, posteriormente convertida em lei, reduziu o patamar de proteção ambiental pela desafetação de grandes áreas em espaço territorial protegido, sem o respeito ao devido processo legislativo exigido pelo artigo 225”, disse o ministro Alexandre, ao explicar que uma MP tem força de lei, mas no caso concreto trada da “supressão de regime jurídico protetivo do meio ambiente”. Com informações do Supremo Tribunal Federal.
ADI 4.717
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 05/04/2018.
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