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05/04/2018 11:48 - Afastada natureza salarial de auxílio-alimentação com coparticipação de empregado da ECT

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para afastar a natureza salarial do auxílio-alimentação pago em coparticipação a um empregado desde 1987. Para a Turma, mesmo tendo recebido a vantagem antes de a empresa aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), em 1988, a participação do empregado no custeio do auxílio afasta a característica de salário “in natura” e configura a natureza indenizatória do benefício.

 

Na ação, o empregado buscava receber a repercussão das verbas recebidas a título de alimentação (vale-refeição, cesta básica e títulos assemelhados) em outras parcelas, como FGTS, 1/3 de férias, 13º salário, horas extras e anuênios.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), mantendo a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), reconheceu a natureza salarial da parcela e deferiu sua eventual repercussão sobre as demais parcelas. O TRT assinalou que o benefício foi concedido em período anterior ao advento das normas coletivas que estabeleceram seu caráter indenizatório e à adesão da empresa ao PAT. “Pouco importa que tenha havido a coparticipação do empregado, pois, de todo modo, a empresa lhe assegurava um complemento substancial a título de alimentação que se traduz em salário in natura”, registra o acórdão.

 

Coparticipação

No recurso de revista ao TST, a ECT sustentou que a parcela já tinha natureza indenizatória antes mesmo da adesão ao PAT, pois já ocorria o desconto no salário do empregado para o custeio do benefício.

 

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou o entendimento jurisprudencial do TST acerca da descaracterização da natureza salarial quando há participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação por meio de descontos salariais. “Tendo em vista que o empregado sempre contribuiu para o custeio da verba em debate, dou provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, afastar a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação", concluiu.

 

A decisão foi unânime.

 

(Alessandro Jacó/CF)

 

Processo: RR-958-24.2016.5.13.0006

 

Fonte: TST – 05/04/2018.

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