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04/04/2018 12:13 - TJ-SP derruba autuações que cobram diferenças de imposto sobre herança

Herdeiros de quotas e ações de capital social têm conseguido reverter na Justiça autuações da Fazenda de São Paulo em razão de divergências no cálculo do ITCMD a pagar. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tem acolhido a tese do contribuinte e determinado que seja considerado o valor patrimonial contábil – resultado da divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de cotas sociais – para aplicação da alíquota de 4% do tributo.

 

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) entende que a base de cálculo do imposto é o valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio no momento da doação ou transmissão. De acordo com o Fisco, os imóveis, ainda que integralizados ao capital social, devem ser ajustados para o valor de mercado.

 

O ITCMD é regulado pela Lei Estadual nº 10.705, de 2000. O artigo 14, inciso 3º, da norma estabelece que nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não tenha sido objeto de negociação nos últimos 180 dias, admite-se o valor patrimonial.

 

"A regra é clara em não considerar o valor dos ativos da sociedade nos casos de cotas sociais não negociadas em bolsa de valores e não objeto de negociação, o que ocorre com a grande maioria das empresas", afirma o advogado Diego Viscardi, do escritório Cipullo, Harada, Bezerra, Santos Advogados.

 

Na esfera administrativa, entretanto, os contribuintes ainda enfrentam dificuldades para emplacar a tese de que a base de cálculo do imposto é o valor contábil, desde que respeitadas as condições previstas em lei. De acordo com Viscardi, no Tribunal de Imposto e Taxas (TIT) o placar tem sido favorável à Fazenda paulista.

 

Em uma das decisões sobre a matéria no TJ-SP (processo nº 1019008-54.2017.8.26.0032), dois contribuintes conseguiram manter a decisão de primeira instância e afastaram a cobrança da diferença do imposto. Depois de perderem na esfera administrativa, os autores da ação conseguiram cancelar a cobrança de dois autos de infração, aplicados em razão da diferença de recolhimento de imposto (ITCMD) referente às doações de cotas de capital de uma empresa agropecuária.

 

Em valores de 2011, a diferença em um dos autos correspondia a R$ 236 mil. No acórdão, o relator do caso, desembargador Djalma Lofrano Filho, afirma que, mesmo na hipótese de uso do valor patrimonial real, seria necessária a elaboração de um balanço de determinação e não a simples utilização do valor de mercado dos imóveis, como fez a autoridade fiscal.

 

"O Fisco exige a complementação como se fosse uma doação de imóveis propriamente dita, sem considerar que os bens são de titularidade da empresa", afirma o advogado Diego Viscardi. Há outros acórdãos recentes sobre a matéria, também favoráveis aos contribuintes (processos nº 1005874-91.2016.8.26.0032 e nº 1015410-33.2014.8.26.0506).

 

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) informou que vai recorrer da decisão. De acordo com o órgão, de 2011 a 2018, foram "poucos" os julgados no tribunal paulista e três são favoráveis aos contribuintes.

 

Sílvia Pimentel - De São Paulo

 

Fonte: Valor Econômico – 03/04/2018.

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