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26/03/2018 12:14 - Banco deve indenizar vítima de fraude no internet banking, diz TJ-SP

É o fornecedor ou prestador de serviço que deve se responsabilizar por danos causados aos consumidores, ainda que o prejuízo tenha sido resultado de atividades de terceiros. Com esse entendimento, a 4ª Vara Cível de Diadema (SP) condenou o Banco Santander a pagar indenização a uma empresa cliente que sofreu um golpe pelo internet banking.

 

Na ação de reparação de perdas e danos, a autora alega que, ao acessar o sistema empresarial on-line do banco e fornecer os dados exigidos a fim de registrar boletos de cobrança, foi solicitada uma atualização do navegador. No dia seguinte, constatou em seu extrato duas transações de pagamentos de contas nos valores de R$ 19.973,64 e R$ 9.986,82.

 

A empresa disse que entrou em contato com o banco para solicitar o estorno dos débitos não reconhecidos, mas não teve o pedido atendido. Diante da negação, pleiteou na Justiça o pagamento de indenização no valor de R$ 29.960,45. O banco, por sua vez, alegou não ter havido irregularidades no sistema internet banking.

 

Independentemente da tese da instituição bancária, o tribunal atribuiu a responsabilidade do dano a ela por ser a prestadora de serviço. “A atividade desenvolvida pelo réu propicia, em certa medida, a ocorrência de fatos como os descritos na inicial, sendo certo que quando de sua verificação, não poderá o consumidor (padrão ou equiparado), ser responsabilizado pelos danos que sofrera”, disse o juiz José Pedro Rebello Giannini, que considerou a autora vítima de um acidente de consumo, enquadrando-a na qualidade de consumidora.

 

“O requerido é prestador de serviços de massa e por essa razão responde pelos danos que sua atividade causar aos consumidores (padrão ou equiparados), pelo simples fato de sua atividade tê-los causado, independentemente de culpa ou de evento externo alheio à sua vontade (força maior ou caso fortuito), até porque se aplica ao caso a Teoria do Risco da Atividade”, explicou ao citar o artigo 927 do Código Civil.

 

Na visão do advogado da autora, André Novakoski, da Novakoski Sociedade Individual de Advocacia, a fraude poderia ter sido evitada se a instituição tivesse agido mais rapidamente. “A burocracia interna do banco atrasou a análise do caso e uma resposta à empresa por dias, tempo suficiente para os fraudadores desviarem os valores da conta corrente da empresa.”

 

Clique aqui para ler a decisão.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 24/03/2018.

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