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21/03/2018 12:33 - Importadora optante pelo Simples paga IPI na revenda do produto, diz Receita

Empresas registradas pelo Simples Nacional devem pagar IPI quando revenderem produto importado. É o que diz a Receita Federal em Ato Declaratório Interpretativo sobre o tema.

 

O Ato equipara a empresa optante pelo Simples à industrial. De acordo com o documento, a receita de vendas das mercadorias importadas será tributada conforme o Anexo II da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. Mas o tributarista Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advogados, explica que a Lei do Simples não equipara esses dois tipos de empresa, e por isso não pode haver pagamento de IPI na revenda.

 

O Ato tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, e sem efeito a solução já produzida.

 

"O tema gera discussões, sendo até mesmo uma tributação por analogia, o que é vedado pelo princípio da legalidade, tratamento favorecido às microempresas e no Código Tributário Nacional", afirma Calcini.

 

A própria Receita já se manifestou nos dois sentidos anteriormente. Diante disso, o órgão publicou em 2014 solução de divergência determinando a cobrança do IPI, entendimento reafirmado agora pelo ato declaratório.

 

Leia o ato publicado no Diário Oficial da União do dia 16 de março:

 

“Ato Declaratório Interpretativo Nº 1

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 e 51 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 12 e 13 e no caput, nos incisos I e II do § 4º e no § 5º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no art. 4º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e considerando o disposto na Solução de Divergência Cosit nº 4, de 28 de abril, de 2014, declara:

 

Art. 1º A pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que possuir estabelecimento comercial importador e que dê saída a mercadorias de procedência estrangeira fica equiparada a industrial pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

 

Art. 2º A receita de vendas das mercadorias de que trata o art. 1º será tributada conforme o Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID”

 

Fonte: Tadeu Rover – Revista Consultor Jurídico – 21/03/2018.

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