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21/03/2018 12:30 - Novas regras de Justiça gratuita e honorários de sucumbência não alcançam processos anteriores à reforma, decide 6ª Câmara

As mudanças introduzidas na legislação trabalhista que tratam da assistência judiciária gratuita e do pagamento de honorários pela parte perdedora (honorários de sucumbência) não podem ser aplicadas a ações protocoladas antes do início da vigência da Lei no 13.467/17 (“reforma trabalhista”), em novembro do ano passado. A decisão, tomada por unanimidade, é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

 

O precedente inédito foi aberto durante julgamento de uma ação impetrada em 2016 por uma trabalhadora de Abelardo Luz, no Oeste catarinense, contra a Câmara dos Lojistas local. Na decisão de primeiro grau, anterior à mudança na CLT, o juiz da Vara do Trabalho de Xanxerê Alessandro Friedrich Saucedo interpretou que houve má-fé da empregada na produção de provas e indeferiu seu pedido de assistência judiciária. Vencida e condenada a pagar multa, custas e honorários periciais, a trabalhadora recorreu, mas o recurso não chegou a subir para o TRT-SC pela ausência do pagamento das custas.

 

No julgamento do agravo de instrumento, utilizado na Justiça do Trabalho para destrancar um recurso ordinário e permitir que ele seja analisado pelo Tribunal, porém, os membros da 6ª Câmara mantiveram o entendimento dominante da Corte para esses casos, ou seja, o de que pedido de assistência gratuita feito pela trabalhadora não poderia ter sido negado e, por consequência, seu recurso também não.

 

“Existindo essa pretensão, não pode ser obstado o seguimento do recurso ordinário. Também não se pode argumentar que o deferimento de multa por litigância de má-fé impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não são institutos incompatíveis - malgrado fosse salutar essa previsão”, apontou o relator do processo e juiz convocado Narbal Mendonça Fileti.


Qual regra processual usar?

Com a recente mudança das regras processuais, que têm aplicação imediata, o colegiado precisava enfrentar ainda outra questão: qual norma deveria ser usada para avaliar se o pedido de recurso da trabalhadora preenchia os requisitos legais? Com a nova redação do Art. 790 da CLT, a assistência gratuita passou a ser restrita a trabalhadores com renda de até R$ 2.212 (40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social), e a isenção do pagamento das custas também passou a exigir comprovação de insuficiência de recursos. Antes, bastava o trabalhador declarar-se hipossuficiente na ação, como aconteceu no caso julgado.

 

Para sanar o problema, o relator do processo apresentou questão de ordem e defendeu o entendimento de que regras de natureza híbrida (capazes de afetar não só o andamento do processo, mas os próprios direitos trabalhistas das partes), como as de sucumbência e assistência judiciária gratuita, não devem ser aplicadas a processos iniciados antes da reforma, “sob pena de onerar o trabalhador que antes dessa data ingressou com ação, sem ter conhecimento dos ônus que esta poderia lhe acarretar”.

 

Ao discorrer sobre a questão, o magistrado citou artigo no qual o jurista Fabrício Lima Silva examina o assunto à luz da Teoria dos Jogos. Segundo o autor, a disputa judicial pode ser compreendida como um jogo, no qual os comportamentos de cooperação, disputa e conflito são tomados pelo jogadores conforme regras pré-estabelecidas. Se as regras mudam, as ações perdem seu sentido original.

 

“Decorar as regras do xadrez não torna ninguém enxadrista, porém, saber as regras habilita o sujeito a jogar. Portanto, é imprescindível que parte tenha ciência das consequências jurídicas do ajuizamento do processo ou da defesa apresentada, com a possibilidade de avaliação das condutas processuais a serem adotadas”, raciocina o autor. 

 

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade e a trabalhadora obteve a assistência judiciária gratuita, ficando absolvida da obrigação de pagar R$ 1.720 em custas e os honorários periciais. Não cabe mais recurso da decisão.

 

Processo nº 0000415-88.2016.5.12.0025 (AIRO)

 

Fonte: TRT 12ª Região – 20/03/2018.

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