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19/03/2018 14:58 - Coparticipação do empregado no custeio do auxílio alimentação afasta a natureza salarial do benefício

Segundo jurisprudência atual do TST, o caráter oneroso do auxílio-alimentação, consistente na coparticipação do empregado em seu custeio, é suficiente para afastar a natureza salarial da parcela. Assim se manifestou a 9ª Turma do TRT-MG, em voto de relatoria da juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, ao julgar desfavoravelmente o recurso de um empregado dos Correios para manter a sentença que negou sua pretensão de integração do auxílio-alimentação no salário.  É que ficou constatado que o trabalhador sempre sofreu descontos na folha como forma de coparticipação no benefício, levando ao reconhecimento da natureza indenizatória do auxílio e, consequentemente, à rejeição da sua integração ao salário.

 

O empregado insistia em que o auxílio-alimentação, pago a ele pelos Correios desde 1986, teria natureza salarial, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos. Sustentou que a posterior filiação da empregadora ao PAT, em 1989, não alcança seu contrato de trabalho, em razão do direito adquirido, aplicando-se o entendimento contido na OJ nº 413 da SBDI-I do TST. Negou a ocorrência de descontos salariais a título de coparticipação desde o início da concessão do benefício, afirmando, ainda, que isso não alteraria a natureza salarial da parcela. Mas os argumentos do trabalhador não foram acolhidos.

 

Na decisão, a relatora ressaltou que o auxílio-alimentação, em regra, integra a remuneração para todos os fins, na forma prevista no art. 458 da CLT e na Súmula nº 241 do TST. Entretanto, esclareceu que, excepcionalmente, o benefício pode revestir-se de natureza indenizatória, em duas hipóteses principais: 1) através de previsão expressa em norma coletiva; 2) em razão da filiação da empregadora ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PA), instituído pela Lei nº 6.321/76 (OJ nº 133 da SBDI-I do TST). Mas, como frisou a juíza convocada, a jurisprudência admite, ainda, uma terceira situação: a coparticipação do empregado no custeio do benefício, desde que em valor não irrisório. É que a onerosidade da parcela afasta o caráter salarial. E, de acordo com a julgadora, essa foi justamente a hipótese ocorrida no caso.

 

Como observou a magistrada, o reclamante foi admitido em 27/07/1981, tendo recebido o auxílio-alimentação desde outubro de 1986. E, desde setembro de 1986, as  normas internas dos Correios previram, expressamente, que o custeio do benefício seria compartilhado entre a empresa e o empregado, como de fato ocorreu, já que, desde o início, a empresa efetuou o desconto da cota-parte do trabalhador, conforme comprovado pelos documentos apresentados.

 

O fato de a EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) ter aderido ao PAT apenas 1988, quando o reclamante já vinha recebendo o benefício, não retira o caráter salarial da parcela, destacou a relatora. “Não se pode falar em direito adquirido, nem em alteração contratual lesiva, já que, desde sua criação, o auxílio-alimentação revestiu-se de natureza indenizatória. Nesse quadro, não se aplicando a OJ nº 413 da SBDI-I do C. TST, segundo a qual a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que já percebiam o benefício”, explicou na decisão, registrando, por fim, que esse mesmo entendimento tem sido adotado no TST, ao julgar ações trabalhistas envolvendo a EBCT com a mesma discussão.

 

Processo

 

·         PJe: 0012257-24.2016.5.03.0152 (RO) — Acórdão em 22/02/2018

 

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

 

Fonte: TRT3 (19.03.2018)

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