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16/03/2018 14:32 - Ação de trabalhador que não adere a acordo global deve prosseguir normalmente

Se um trabalhador não participa de acordo global, sua ação deve ter seguimento de forma independente. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de um professor e determinou o prosseguimento regular da execução de sentença condenatória favorável a ele em processo contra uma fundação.

 

A execução havia sido suspensa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em decorrência de um acordo global de quitação com a instituição envolvendo cerca de cem processos. A fundação se comprometeu a fazer depósitos mensais em conta judicial, valor que seria utilizado para a quitação de todos os processos habilitados no procedimento conciliatório.

 

Conforme o ato administrativo, além do desfecho judicial das demandas, o negócio jurídico facilitaria a restauração da saúde financeira da devedora, com repercussão favorável nas esferas social e educacional.

 

A resolução também determinava a suspensão por 12 meses de todos os atos constritivos e expropriatórios nas execuções de decisões condenatórias proferidas contra a fundação.

 

Garantia individual

O professor participou do procedimento conciliatório, mas não do acordo, por não concordar com os termos da proposta, e então requereu o prosseguimento da execução e a inclusão de bem penhorado em calendário de hasta pública. O TRT, no entanto, indeferiu o pedido e manteve suspensa a execução. Como outras resoluções renovaram o prazo de suspensão, a execução está parada há mais de quatro anos, aguardando o desfecho do acordo global.

 

Para o relator do recurso do professor ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, a suspensão da execução viola o devido processo legal, “ao impedir que o autor da reclamação tenha a integral satisfação do direito que foi judicialmente reconhecido”.

 

Segundo o ministro, deve-se garantir ao cidadão o direito não apenas ao julgamento, mas também aos meios executivos necessários à sua materialização. “De nada adianta um direito ser reconhecido e não ser efetivado”, ressaltou.

 

A seu ver, relegar as execuções relativas a partes que não aceitam acordos depois da utilização de toda a máquina judiciária é uma inversão da lógica. “Vira até um instrumento de coerção indevida.”

 

Vieira de Mello considerou positivo o procedimento conciliatório efetivado pelo TRT, que pretendeu solucionar de forma conjunta centenas de processos. Mas enfatizou que tais procedimentos devem respeitar os direitos e garantias individuais das partes.

 

“O princípio básico da conciliação é a preservação da autonomia da vontade das partes envolvidas no conflito, e o acordo deve sempre surgir da recomposição da relação e dos interesses dos envolvidos, e não ser imposto”, concluiu, destacando que as sucessivas renovações da determinação de suspensão “geram inaceitável situação de insegurança jurídica para o empregado e atentam contra a garantia constitucional da duração razoável do processo”. 

 

Processo RR-93700-96.2007.5.05.0009

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 15/03/2018.

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