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13/03/2018 12:09 - Turma afasta deserção por autenticação mecânica ilegível em guia de depósito recursal

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) examine recurso ordinário da Brink S E-Pago Tecnologia Ltda. que havia sido considerado deserto devido à apresentação da guia de recolhimento do depósito recursal com a autenticação mecânica bancária ilegível. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e afastou a deserção.

 

No exame da admissibilidade do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) observou que a interposição se deu no último dia do prazo recursal e que a guia original, com a devida autenticação, somente foi apresentada três meses depois. Para o TRT, a comprovação do depósito após transcorrido o prazo recursal não pode ser considerada “mero defeito formal”, mas uma “barreira intransponível” para a admissão do recurso.

 

Ao recorrer ao TST, a empresa sustentou ter comprovado o devido recolhimento do depósito recursal e argumentou que a finalidade de garantia do juízo foi alcançada. Segundo a Brink, pelo princípio da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, o mero defeito formal da ilegibilidade não pode impedir que a parte tivesse sua pretensão apreciada.

 

TST

O relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, observou que, na guia anexada aos autos, é possível verificar a indicação das partes, o número do processo, a data, o valor e a autenticação mecânica, ainda que ilegível. “Se o banco recebedor efetuou a autenticação da GFIP é porque o valor recolhido é, efetivamente, aquele lançado no campo respectivo, razão pela qual a ilegibilidade parcial ou total da guia não compromete a aferição do requisito atinente à garantia do juízo”, afirmou.

 

Segundo o relator, “o processo não é um fim em si mesmo”, mas apenas instrumento para a realização do direito material, e, no caso dos autos, deve ser presumida a boa-fé processual. “Do contrário, estaríamos presumindo que a parte recorrente forjou a autenticação e que esta não consta do documento original, posicionamento que não se coaduna com o postulado do artigo 14, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973”, afirmou.

 

Na avaliação do relator, o Tribunal Regional, ao deixar de conhecer do recurso ordinário regularmente formalizado, acabou violando a garantia do direito à ampla defesa – que inclui o direito de recorrer de decisões desfavoráveis.

 

A decisão foi unânime.

 

(LT/CF)

 

Processo: ARR-141200-27.2008.5.01.0045

 

Fonte: TST – 13/03/2018.

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