Jurídico
12/03/2018 12:24 - Suspensa norma do CNJ sobre prestação de serviços de identificação por cartórios mediante convênios
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a eficácia do Provimento 66/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a prestação de serviços referentes à identificação de pessoas pelos cartórios mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas. O ministro acolheu novo pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5855 pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB). Em decisão anterior, o relator já havia determinado a suspensão de dispositivos da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), na redação dada pela Lei 13.484/2017, que possibilitam a prestação de outros serviços remunerados por parte dos cartórios.
Em petição apresentada após a concessão da primeira decisão, o PRB sustentou que o CNJ teria exorbitado de sua competência constitucional, violando a reserva de lei exigida pela Constituição para o tratamento da matéria. Pediu assim a extensão dos efeitos da medida cautelar já deferida para que fosse determinada a suspensão da norma.
Já o CNJ defendeu que o ato normativo corrobora a decisão monocrática do relator. Afirmou que, ao editar a norma, buscou suprir a inconstitucionalidade formal e material da lei suspensa e que, por ser órgão do Poder Judiciário e em decorrência de sua competência regimental e constitucional, tem a prerrogativa de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades do serviço de registro, em que se enquadra o provimento em questão.
Decisão
O relator verificou que persistem os requisitos legais para a manutenção da cautelar e para a sua complementação no sentido de alcançar a norma do CNJ, editada após o ajuizamento da ADI 5855. De acordo com o ministro Alexandre Moraes, o Provimento CNJ 66/2018, ao regulamentar a celebração de convênios para a prestação de serviços não previstos em lei como de competência dos cartórios, não supre a inconstitucionalidade apontada na medida cautelar antes deferida. “Visou, assim, atingir a mesma providência normativa que fora cautelarmente suspensa nesta ação direta, pelo que também incide em inconstitucionalidade formal por violação aos limites de sua competência constitucional e usurpação da competência própria dos Tribunais de Justiça”, afirmou.
O ministro explicou que as matérias que a Constituição submeteu à reserva de lei não podem ser objeto do exercício do poder normativo do CNJ, pois isso violaria a competência constitucional do Poder Legislativo, em desrespeito ao princípio da separação dos Poderes. “No caso, a Constituição reservou à lei em sentido formal a regulamentação dos serviços notariais e de registro, sua fiscalização e remuneração (artigo 236, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal), em razão do que não poderia o CNJ editar normas ampliando as atribuições legais desses órgãos”, concluiu.
A decisão que suspende o Provimento 66/2018 foi deferida em complemento à medida cautelar anteriormente e será submetida a referendo do Plenário.
Fonte - AASP 12/03/2018.
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