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07/03/2018 14:14 - TNU ratifica entendimento sobre cálculo de benefício em caso de atividades concomitantes

 

Tema foi discutido pela Turma em processo julgado como representativo de controvérsia


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou, por maioria de votos, a tese de que,no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003,devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991. A decisão foi tomada, por maioria, na sessão do último dia 22 de fevereiro, realizada na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de Direito.

 

O tema foi levado à TNU em pedido de uniformização ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reformar acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que manteve sentença garantindo a segurado o direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) mediante a soma dos salários-de-contribuição vertidos de forma simultânea. Na ação, o INSS alegou que o beneficiário não preenchia todos os requisitos em cada uma das atividades por ele exercidas para a concessão do benefício da forma pretendida e, por isso, o cálculo deveria se dar pela soma do salário-de-contribuição da atividade principal com percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias.

 

Em seu voto favorável ao INSS, o relator do caso, juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, afirmou que a alegação do Instituto tinha respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A lei prevê expressamente que a soma dos salários-de-contribuição dos períodos concomitantes somente é admitida caso o segurado preencha em cada um deles os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Fora daí, aplicam-se as regras a partir do inciso II do art. 32 da Lei nº 8.213/91. É esse fundamento que representa a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça”, disse o magistrado, cujo entendimento foi seguido pelo juiz federal Atanair Lopes.

 

No entanto, em voto divergente, a juíza federal Luísa Hickel Gamba argumentou que prevalece na 4ª Região da Justiça Federal o entendimento de que, no cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, inclusive para períodos anteriores a abril de 2003, com observância do teto, em face da derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91 pela legislação superveniente que fixou novos critérios de cálculo da renda do benefício, especialmente a Lei nº 10.666/03. A magistrada ressaltou que o mesmo entendimento do TRF4 foi uniformizado pela TNU, sendo a última decisão de 25 de outubro de 2017.

 

Quanto à alegada contradição à jurisprudência do STJ, Luísa Hickel Gamba lembrou que a Corte superior ainda não deliberou sobre a matéria com o enfoque específico do caso em análise, não sendo possível afirmar que a uniformização da Turma contrarie o entendimento supostamente pacificado do Tribunal. “No presente representativo de controvérsia, portanto, deve ser ratificada a uniformização desta Turma Nacional, no sentido de que: tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto”, concluiu a juíza.

 

O voto divergente foi seguido à maioria pela TNU.

 

Processo nº 5003449-95.2016.4.04.7201

 

Fonte: CJF (06.03.2018)

 

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