Jurídico
06/03/2018 11:53 - Norma coletiva que reduziu intervalo entre jornadas é considerada inválida
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que o intervalo interjornada, entre o término de uma jornada e o início da outra, é garantido por norma de ordem pública e não é passível de negociação. A decisão, que deu provimento ao recurso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem dos Estados do Pará e Amapá, determinou à Companhia Têxtil de Castanhal (PA) o pagamento do tempo suprimido do intervalo de seus empregados como horas extras.
Em ação coletiva, o sindicato profissional pedia o pagamento de três horas extras semanais no período de 2005 a 2010, sustentando que os empregados de um dos turnos trabalhavam das 22h de sexta-feira às 6h de sábado e, neste dia, retornavam ao trabalho às 14h, trabalhando até às 18h. Ainda segundo o sindicato, a redução do intervalo intrajornada (que, de acordo com o artigo 66 da CLT, não pode ser inferior a 11 horas) foi definida por meio de negociação coletiva em 1993 e vigorou até janeiro de 2012, quando a atual diretoria não mais concordou com a cláusula que a estabelecia.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), no exame de recurso da empresa, entendeu que a jornada negociada de comum acordo entre as partes era válida. Entre outros pontos, a decisão considerou que a declaração de nulidade de uma norma coletiva pode acarretar vários prejuízos, “podendo afetar o equilíbrio financeiro e trazer desemprego”.
Em recurso ao TST, o sindicato insistiu na invalidade da negociação coletiva que reduziu o intervalo. O relator, ministro Breno Medeiros, entendeu que a decisão do Tribunal Regional violou o artigo 66 da CLT. “A jurisprudência cristalizada na Orientação Jurisprudencial 355 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte considera o intervalo interjornada medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantido por norma de ordem pública, não passível de supressão ou redução nem mesmo por vontade das partes”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença que deferiu as horas extras.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-158-98.2011.5.08.0106
Fonte: TST (05.03.2018)
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