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02/03/2018 12:22 - Plenário homologa acordo em ação sobre planos econômicos

Conforme destacou o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, a decisão do STF assume um caráter de marco histórico na configuração do processo coletivo brasileiro

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a decisão do ministro Ricardo Lewandowski, tomada há duas semanas, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, que homologou o acordo celebrado entre instituições financeiras e poupadores em torno da disputa sobre os “planos econômicos”.

 

No julgamento realizado nesta quinta-feira (1º), o relator apresentou voto no qual destacou alguns pontos abordados em sua decisão monocrática e mencionou novos dados, como o número apresentado pelas partes segundo o qual o acordo deve mobilizar pagamentos superiores a R$ 12 bilhões aos poupadores. “Esses recursos devem ser injetados na economia, neste momento em que o País passa por momento de crise econômica”, observou o relator.

 

Marco histórico

O relator destacou a importância da homologação do acordo pelo STF tendo em vista a possiblidade de solução de disputas de massa em processos coletivos, dentro do contexto contemporâneo de disseminação de disputas repetitivas, que têm por fundamento questões relacionadas a políticas públicas e regulatórias. Segundo Lewandowski, a decisão é relevante não só pela escala do caso, considerado a maior disputa repetitiva da história do país – as partes mencionam entre 600 mil e 800 mil ações sobre o tema –, mas por seu impacto no sistema jurídico.

 

“A decisão do STF assume um caráter de marco histórico na configuração do processo coletivo brasileiro”, afirmou. “Ao decidir esse acordo, esta Casa estabelecerá parâmetros para inúmeros casos análogos, passados, presentes e futuros que se apresentam e apresentarão perante juízes, que o tomarão como referência ao referendar acordos coletivos”. Isso, segundo ele, garantirá maior previsibilidade ao processo coletivo e o fortalecerá, assim como o ideal de acesso à Justiça, o qual é garantia constitucional de primeira grandeza.

 

Salvaguardas

Do ponto de vista da atuação do STF na homologação, o relator destacou que a atividade só se presta a uma análise externa do acordo, referente às salvaguardas que garantem a sua higidez do pacto, não adentrando ao mérito das condições firmadas. Nesse ponto, fica aberta a possibilidade de adesão ou não dos interessados aos termos firmados ou a continuidade da disputa judicial. O ministro mencionou a adoção de uma estratégia de transparência na condução do processo, tornando o acordo público e recolhendo manifestações dos interessados tanto nos autos como na imprensa.

 

Entre os pontos questionados e analisados mais a fundo está a questão da titularidade do direito da representação das partes. Uma questão abordada foi cláusula que, para alguns advogados, impunha suspensão das ações judiciais em curso pelo prazo de dois anos. Mas, em leitura mais aprofundada, o ministro Ricardo Lewadowski entendeu tratar-se meramente de um prazo de 24 meses para a adesão dos interessados ao acordo. Ele também levou em conta a questão da participação das entidades representativas de consumidores, observando que o acordo foi firmado por entidades com relevante histórico de defesa dos interesses de seus associados e participação em ações coletivas relativas aos planos econômicos, e destacou a valorização de tal representação.

 

Outro ponto foi o questionamento dos advogados das causas, trazido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quanto aos honorários, em alguns casos fixados judicialmente em valor maior do que o do acordo. No caso, disse Lewandowski, há opções de acordo entre parte e advogado e disposições quanto ao contrato de mandato, previstas na legislação civil.

 

Votos

O Plenário do STF acompanhou o voto do relator por unanimidade, com pronunciamentos destacando a importância histórica da decisão do ponto de vista jurídico e cumprimentando a condução do caso pelo relator.

 

O acordo

Participaram da formalização do acordo a Advocacia-Geral da União (AGU), como mediadora, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), do lado das entidades financeiras, com intervenção do Banco Central, e, do lado dos poupadores, entidades como a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo), o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) e outros. O documento, segundo as entidades, soluciona controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes da implementação de vários planos econômicos – Cruzado, Bresser, Verão e Collor II. Quanto ao Plano Collor I, ficou acordado não caber indenização quanto aos expurgos inflacionários.

 

FT/CR

 

Fonte: STF (01.03.2018)

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