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21/02/2018 14:17 - TST condena empresa que não cumpriu cota

Tribunal entendeu que não houve esforço da construtora em preencher a fatia obrigatória de funcionários entre as pessoas com deficiência, que é prevista por lei de 1991


Uma construtora teve sua condenação mantida no Tribunal Superior do Trabalho (TST) por não ter cumprido a cota de 2% de funcionários com deficiência dentro dos seus quadros. Para especialistas, a empresa nessa situação deve tentar provar que tentou ficar de acordo com a lei.

 

O sócio da área trabalhista do Demarest Advogados, Antônio Carlos Frugis, conta que seu escritório já conseguiu impedir condenações na Justiça do Trabalho de companhias que falharam em preencher suas cotas. Contudo, ele lembra que isso só foi possível porque as empresas em questão foram bem-sucedidas em comprovar que usaram de todos os meios possíveis para buscar mão-de-obra entre as pessoas com deficiência, mas foram incapazes de encontrar tantos empregados quantos estão previstos pela Lei 8.213/1991.

 

“A discussão ocorre porque a lei é muito rígida no artigo 93 ao prever punições para todos que estão abaixo da cota. A Justiça do Trabalho, por outro lado, tornou-se mais flexível e passou a reconhecer o esforço dos empresários em promover a inclusão de pessoas com necessidades específicas”, avalia.

 

No caso da construtora, entretanto, não se verificou empenho na busca por preenchimento da cota. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) – responsável pelos processos do estado do Paraná – condenou a companhia a pagar indenização de R$ 50 mil a título de danos morais coletivos, porque a empresa não teria buscado, por exemplo, instituições de apoio a pessoas com deficiência ao abrir postos.

 

“[...] a ré não procurou quaisquer dessas instituições, tendo limitado a oferta de vagas, a princípio, à função de servente de pedreiro”, aponta o acórdão. Como essa função exige grande esforço físico, acaba sendo incompatível com a maioria das deficiências físicas. Tanto que após ser processada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a empresa abriu vagas para funções administrativas e conseguiu preencher a cota, de modo que a condenação teve como objetivo punir a construtora pelo comportamento anterior.

 

O entendimento foi acompanhado pelo relator do recurso no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, que negou provimento ao agravo interposto pela empresa contra a decisão do TRT-9 por não encontrar vício jurídico na sentença anterior.

 

Na opinião do sócio do Baraldi Mélega Advogados, Danilo Pieri Pereira, a decisão do TST é justa porque a empresa realmente não demonstrou empenho em cumprir a cota antes do MPT ajuizar ação.

 

Falhas

“Por outro lado, Pereira comenta que no dia a dia, a lei realmente traz algumas dificuldades, principalmente para as empresas que estão na última faixa da cota, quando possuem mais de 1.001 funcionários e precisam que pelo menos 5% deles sejam pessoas com necessidades específicas. “Uma companhia com 1.002 empregados, por exemplo, já entra na cota de 5%, então precisaria ter 51 pessoas com deficiência. Se for uma indústria metalúrgica, construtora ou empresa do ramo agrícola, provavelmente serão 902 funcionários de fábrica, de modo que a cota teria que ser preenchida totalmente pelos 100 empregados administrativos.”

 

Para ele, o correto seria usar como base de cálculo para a cota apenas a fatia de vagas que realmente poderia ser aproveitada pelas pessoas que possuem deficiência.

 

Ricardo Bonfim

 

 

Fonte: DCI (21.02.2018)

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