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20/02/2018 11:44 - Justiça retira quatro tributos do cálculo de contribuição

Uma liminar da 2ª Vara Federal de Osasco (SP) autorizou uma indústria gráfica a retirar quatro tributos da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal sobre Receita Bruta (CPRB). A decisão, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), engloba ISS, ICMS, PIS e Cofins.

 

Na ação (processo nº 5003087-98.2017.4.03.6130), a empresa alega que, após a edição da Lei nº 12.546/11, passou a contribuir com base na sua receita bruta, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de pagamento. E que, por não terem natureza de faturamento, os tributos deveriam ser retirados do cálculo da CPRB.

 

Desde que o Supremo julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, várias teses com os mesmos fundamentos começaram a ganhar força nos tribunais. "A mais tradicional e que já vem sendo admitida tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no STF é a que pede a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB", afirma o advogado Régis Pallotta Trigo, do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados, que patrocinou a ação impetrada pela gráfica.

 

No seu entendimento, a peculiaridade da decisão, embora seja em liminar, é o pedido para excluir da base de cálculo, também o ISS, além do PIS e da Cofins, de uma única vez. Em sua decisão, a juíza Adriana Freisleben de Zanetti afirma que o "entendimento manifestado pelo STF é aplicável também ao ISS".

 

O imposto municipal foi incluído no processo, esclarece o advogado, porque a empresa desenvolve atividades mistas, sujeitas tanto à incidência do ISS como do ICMS. "A tese pela retirada de tributos do cálculo da CPRB deve prosperar por causa da decisão do STF", afirma.

 

E como essa contribuição é recente, criada em 2011, considerando a prescrição de cinco anos, os contribuintes que ingressarem com ação terão a chance de recuperar todos os créditos.

 

Outra tese envolvendo exclusão de tributos que ganhou espaço depois do julgamento histórico da Corte, diz Trigo, é a que pede a retirada do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), para as empresas enquadradas no regime do lucro presumido, que também apuram seus recolhimentos a partir da receita bruta.

 

Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que já recorreu da decisão e que vem acompanhando o surgimento das novas teses decorrentes do julgamento do STF, "ainda não definitivo". Para o órgão, se não há decisão definitiva do STF sequer com relação ao tema efetivamente apreciado, cumpre registrar que, com maior razão ainda, não há qualquer segurança quanto às potenciais chances de acolhimento, pela jurisprudência, das inúmeras tentativas de extensão da tese para outras controvérsias"

 

De acordo com o órgão, no caso da CPRB, não há sequer uma questão constitucional envolvida, "tratando-se, na verdade, de uma contribuição substitutiva (sujeita a conceitos próprios) decorrente de opção dos respectivos contribuintes por um benefício fiscal, que, a proceder a tese dos contribuintes, tornar-se-ia inconstitucional por desrespeito às normas de responsabilidade fiscal".

 

Por Sílvia Pimentel | De São Paulo

 

 

Fonte: Valor Econômico (20.02.2018)

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