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16/02/2018 10:41 - Cobrança da Receita sobre entidades filantrópicas esbarra no Judiciário

Nova Solução de Consulta do fisco impõe que as associações paguem 4% de Cofins sobre receitas referentes a aplicações financeiras, mas advogados dizem que isso será questionado em ações

 

A Receita Federal publicou recentemente uma Solução de Consulta afirmando que as entidades sem fins lucrativos precisam pagar uma alíquota de 4% em Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), mas a obrigação esbarra no Judiciário.

 

O sócio especializado em direito tributário do Braga & Moreno Consultores e Advogados, Thiago Garbelotti, destaca que tanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tiveram decisões desfavoráveis ao entendimento do fisco. “Para o STJ, se a receita [da entidade] for revertida para a finalidade social daquela associação, não tem problema, segue a isenção.”

 

Na Solução de Consulta 4.051, a Receita responde a um contribuinte que a Cofins incide sobre os “rendimentos financeiros decorrentes de recursos depositados em contas-correntes bancárias específicas de titularidade da consulente”. Ou seja, com a exceção daquilo que é mensalidade dos membros, doações ou contribuições, a entidade deveria pagar tributos, apesar da isenção prevista na Medida Provisória 2.158.

 

Garbelotti avalia que essa é uma discussão antiga, já que não é a primeira vez em que o fisco tenta cobrar contribuições das associações que não têm o lucro como objetivo. “A cor nova é a tentativa de tributação das receitas financeiras. É o dinheiro que as entidades aplicam depois de receber”, explica o especialista.

 

A base para o entendimento do fisco é a Instrução Normativa 247/2002, que colocou os casos em que não se aplica a isenção tributária às associações sem fins lucrativos. Para a Receita, são isentas apenas as atividades próprias das entidades, sendo assim consideradas “somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais”. No entanto, essa mesma instrução que foi questionada jurídica e administrativamente.

 

Precedentes

Em 2015, uma entidade que promove o ensino entrou na Justiça contra a necessidade de pagar tributos, o que foi garantido nas primeiras instâncias. Após recurso da Receita, o caso chegou ao STJ, sob o argumento de que a isenção do Cofins não se estenderia à remuneração pela prestação de serviços profissionais de ensino e de treinamento. O relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que não fica invalidada a isenção porque a entidade tem por objetivo a prestação desses serviços, então não houve qualquer desvio de finalidade.

 

“Nessa toada, não há como compreender que as receitas auferidas nessa condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas decorrentes de ‘atividades próprias da entidade’, conforme exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001)”, acrescentou o ministro.

 

De acordo com o sócio tributarista do Chamon Santana Advogados (CSA), Rafael Eduardo Serrano, a entidade que for tributada deve entrar na Justiça com base nesses precedentes para tentar reverter a cobrança. Para ele, a Receita está claramente buscando arrecadar mais em um momento de déficit público. “O Terceiro Setor está ganhando espaço e o fisco deve buscar aumentar a arrecadação por causa da situação das contas públicas”, conclui.

 

RICARDO BOMFIM - SÃO PAULO

•

Fontye: DCI (16.02.2018)

 

·         Leia a íntegra da Solução de Consulta nº 4.051, de 27 dezembro de 2017, publicada no DOU de 11/01/2018

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