Jurídico
14/02/2018 14:07 - Empresas podem oferecer imóveis para pagar débitos tributários
Contribuintes poderão oferecer à União bens imóveis para pagar débitos tributários inscritos em dívida ativa. Essa possibilidade, conhecida como "dação em pagamento", foi regulamentada pela Portaria nº 32, da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (PGFN), que detalha em 11 artigos os procedimentos para esse tipo de operação.
A dação está prevista na Lei n° 13.259, de 2016, mas nunca foi aplicada, de acordo com a própria PGFN, por falta de regulamentação. Os pedidos administrativos de contribuintes interessados em oferecer imóveis como forma de extinguir o débito fiscal têm sido negados sob o argumento da ausência de critérios para a avaliação do bem.
De acordo com artigo 5° da portaria, o devedor deverá apresentar requerimento de dação em pagamento em unidade da PGFN, acompanhado, dentre outros documentos, de laudo de avaliação elaborado por bancos oficiais como Caixa Econômica Federal (CEF) , no caso de imóveis urbanos, ou emitido pelo Incra, para imóveis rurais.
Caso o débito esteja sendo discutido judicialmente (artigo 4º), o devedor será obrigado a desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados. A PGFN vai disponibilizar na internet a relação de bens imóveis ofertados pelos devedores para consulta pelos órgãos públicos federais interessados.
Para o advogado Renato Vilela Faria, do Peixoto & Cury Advogados, a regra que obriga o uso de instituições oficiais é restritiva e pode tornar o processo burocrático e desinteressante. "Não faz sentido excluir empresas com maior expertise nesse tipo de trabalho, como as auditorias e empresas especializadas em avaliação imobiliária", afirma.
No seu entendimento, já que os custos serão arcados pelo devedor, a avaliação deveria ser de livre escolha. Para o advogado, a procuradoria poderia criar um cadastro nacional com empresas que atendam aos parâmetros relacionados à avaliação de bens e onde o contribuinte pudesse escolher livremente.
O advogado Luis Augusto Gomes, do Tess Advogados, chama a atenção para o artigo 3º, parágrafo 3° do texto, cujas regras podem desestimular o uso do mecanismo por parte dos devedores e gerar futuras discussões judiciais. De acordo com o dispositivo, se o bem oferecido for avaliado com preço superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa, o devedor deverá renunciar por escrito ao ressarcimento da diferença de valor. "Essa conduta leva ao enriquecimento ilícito da União, possui efeito confiscatório e viola o direito de propriedade dos contribuintes", afirma o advogado.
Por Silvia Pimentel – São Paulo
Fonte: Valor Econômico (14.02.2018)
Clique aqui para visualizar a Portaria n° 32, de 08 de fevereiro de 2018 diretamente no DOU.
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