Jurídico
09/02/2018 12:04 - Bloqueio de bens de devedores da União começa a valer em junho
O bloqueio de bens de devedores inscritos na dívida ativa da União, sem decisão judicial, deve começar a ter efeitos práticos apenas em junho. A regulamentação da medida, que tem publicação prevista para o Diário Oficial de hoje, deve trazer o prazo de 120 dias para o início da prática – não afetando, portanto, os devedores que já estão ou serão inscritos na dívida ativa até meados de junho.
O texto deve trazer mais dois pontos importantes: a possibilidade de o devedor apresentar outro bem em garantia antes do bloqueio compulsório e um prazo de 30 dias para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entrar com execução fiscal depois de aplicada a medida, sob risco de liberação do bem. A regulamentação tenta evitar que ocorra o "bloqueio surpresa" de bens, temido por advogados desde que a medida foi criada, em janeiro, pela Lei nº 13.606.
Apesar de o texto da lei já indicar que o bloqueio de bens será utilizado apenas em casos de devedores que forem inscritos em dívida ativa após a publicação da regulamentação, alguns advogados temiam orientação diferente. Já há na Justiça pedidos de liminares de empresas para afastar eventuais bloqueios.
"Durante a vacatio legis [de 120 dias] não faremos nenhuma comunicação para averbação pré-executória", afirma o procurador-geral da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller, acrescentando que a medida retira qualquer urgência dos pedidos de liminar nas ações no Supremo Tribunal Federal (STF) e em outros processos. "Adotamos essa cautela porque não queremos pegar ninguém de surpresa. Queremos ter regras claras."
Pelo procedimento proposto, depois de inscrito na dívida ativa, o devedor vai receber uma notificação e terá prazo de cinco a dez dias para escolher entre quatro opções: pagar, parcelar, pedir a revisão da dívida ou apresentar um bem em garantia. Mas apenas o pedido de revisão garante a obtenção de certidão negativa de débitos.
A chamada "oferta antecipada de garantia à execução fiscal" é uma novidade e substitui a ação cautelar que é usada por devedores para oferecer um bem de forma antecipada. "Estamos permitindo que o bem seja oferecido administrativamente", afirma o procurador-geral.
Caso não escolha por nenhuma das quatro opções, o devedor fica sujeito a protesto, inscrição do nome em cadastro de devedores ou ao bloqueio, chamado tecnicamente de "averbação dos bens nos órgãos de registro".
"Isso não envolve conta bancária, ações ou fundo de investimentos. Nada disso", afirma o coordenador-geral de estratégias de recuperação de créditos da PGFN, Daniel de Saboia Xavier. Basicamente, seriam imóveis, veículos, embarcações, aeronaves e afins.
A averbação tem natureza transitória, segundo o procurador. "Vamos indisponibilizar [o bem] enquanto ajuizamos a execução fiscal", afirma. Na execução fiscal, o juiz poderá decidir pela liberação do bem. O devedor será notificado do bloqueio e poderá questioná-lo perante a PGFN.
Depois do bloqueio, a procuradoria terá 30 dias para entrar com a execução fiscal, caso contrário, o bem será liberado. Quando for feita a averbação, o devedor será notificado e poderá impugnar o bloqueio – caso queira alegar que se trata de bem de família ou de valor muito superior ao do débito, por exemplo.
A medida, de acordo com Cristiano Lins de Morais, procurador-geral adjunto de gestão de Dívida Ativa da União e do FGTS (PGDAU), protege terceiro que adquire um bem e que hoje pode ficar sujeito a um bloqueio em execução fiscal. Com a averbação, evita-se essa situação. "Ninguém fala no terceiro que, agora, será resguardado", diz.
Algumas medidas podem atenuar ou impedir arbitrariedades por parte da PGFN, segundo o advogado Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Mas o advogado pondera que ainda não é possível concluir que a averbação pré-executória possa ser reconhecida como constitucional. Há no STF duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) sobre o assunto. O relator é o ministro Marco Aurélio Mello.
Para a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga e Moreno Consultores e Advogados, a medida deveria ser melhor discutida, por meio de projetos de leis específicos sobre o assunto – e não estar no meio da norma sobre o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR). A PGFN considerou a existência dessas propostas, mas destacou que estavam paradas no Congresso.
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte: Valor Econômico (09.02.2018)
Leia a íntegra da Portaria nº 33, de 08/02/2017, no DOU de hoje (09.02.2017)
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