Jurídico
05/02/2018 15:16 - Contribuintes têm ganhado disputa sobre valor de imposto sobre herança
Proprietários de imóveis rurais ou urbanos que contestam a base de cálculo do imposto sobre herança e doação (ITCMD) têm obtido decisões favoráveis no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A disputa vem desde 2009, quando o governo do Estado alterou o cálculo do imposto e acabou por aumentá-lo, por meio do Decreto 55.002, para imóveis urbanos e rurais.
Para a modalidade urbana, o decreto prevê o uso do valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), adotado pelo município de São Paulo. Já os imóveis rurais têm como parâmetro de cálculo o valor médio do preço da terra divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.
A tese dos contribuintes e que vem sendo adotada pelo Tribunal de Justiça é a de que o decreto é ilegal por violar os artigos 97 do CTN, e 150 da Constituição Federal. Pelos dispositivos, a criação, extinção ou aumento de tributos e base de cálculo só podem ser instituídos por meio de lei. No caso de transmissão de imóveis urbanos, os contribuintes recorrem ao Judiciário para garantir que o recolhimento seja feito a partir do valor do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU). Para os imóveis rurais, o entendimento é de que a base de referência é o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR).
O advogado Diego Viscardi, do Marcusso e Visintin, explica que, nos casos de doações extrajudiciais, a orientação que prevalece nos cartórios é de que o recolhimento do imposto deve ser feito com base no valor venal de referência, conforme o Decreto 55.002/09, alvo de questionamentos judiciais. De acordo com o artigo 8º da Lei nº 10.705/2000, os tabeliães são responsáveis solidários pelo recolhimento do imposto, o que explica a recomendação pelo uso da base de cálculo favorável ao Estado. “Nas 1ª e 2ª instâncias, os contribuintes vêm de forma majoritária revertendo o entendimento da Fazenda”, afirma Viscardi.
Na prática, a diferença entre as bases de cálculo é significativa. Pelos cálculos do advogado, um imóvel localizado no bairro do Tatuapé, por exemplo, o valor de referência atribuído pela prefeitura para efeitos de ITBI é de R$ 2,51 milhões. Já o valor venal para IPTU é de R$ 1,7 milhões. Ao aplicar a alíquota do ITCMD, que é de 4%, os valores de recolhimento seriam, respectivamente, de R$ 100,5 mil e R$ 69 mil.
O advogado Alexandre Mazzafero Graci afirma que, no caso dos imóveis rurais e de contribuintes que foram autuados, a diferença entre as bases de cálculos pode superar a 100%. “A apuração pelo ITR pode, de fato, não refletir a valorização real da terra. Mas o Estado não pode aumentar o valor do tributo por meio de um decreto”, analisa o advogado, que patrocina quatro ações envolvendo imóveis rurais, das quais duas já transitadas em julgado no TJ-SP. Numa delas, a Fazenda pretendia cobrar 125,36% a mais sobre o valor que já havia sido recolhido.
Em um dos processos mais recentes (1034412-18.2016.8.26.0506), o contribuinte obteve a confirmação da decisão de primeira instância na 7 ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que afastou a cobrança do ITCMD pela base de cálculo fornecida pelo Instituto de Economia Agrícola do Estado de Estado de São Paulo. No acórdão, o desembargador Eduardo Gouvêa afirma que a base de cálculo do imposto não pode ser fixada por decreto, contrariando lei estadual.
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) informou, por meio de nota, que notifica todos os contribuintes quando se constatam diferenças na base de cálculo do imposto.
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) confirma a jurisprudência desfavorável ao Estado no TJ-SP. Por meio de nota, o órgão afirmou que vem recorrendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas com baixo índice de sucesso. Isso porque, diz o comunicado, nem sempre a Corte analisa a matéria, ao considerar que a argumentação fundamenta-se em direito local.
Silvia Pimentel - São Paulo
Fonte: Valor Econômico (02.02.2018)
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