Jurídico
29/01/2018 11:41 - União deverá avaliar imóvel para quitar débito
Uma liminar do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região poderá servir de precedente para que contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa ofereçam à União imóveis para quitar a dívida. A possibilidade, conhecida como dação em pagamento de bens de imóveis, está prevista no Código Tributário Nacional (CTN) e outras legislações esparsas, mas nunca foi aplicada. Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) o mecanismo carece de regulamentação e antecipou ao Valor que tais regras devem ser publicadas até o próximo dia 15.
A falta de regulamentação dos critérios e procedimentos para avaliar os imóveis é um dos principais argumentos da União para negar os pedidos administrativos formulados por contribuintes.
Na decisão, o magistrado federal Marcelo Albernaz determina que a Fazenda Nacional examine de novo o pedido administrativo de dação feito pela empresa, no prazo de 90 dias. E que se abstenha de negá-lo sob o pretexto de que falta regulamentação pelo Ministério da Fazenda ou sem um motivo objetivo e claro.
Na decisão, porém, o magistrado não acatou o pedido da empresa para suspender a exigibilidade de crédito tributário por meio da dação. E citou o artigo 4º da Lei nº 13.259, de 2016, segundo o qual a aceitação do imóvel ficará a critério do credor, como um impeditivo para aceitar a suspensão.
Mesmo assim, o advogado João Paulo Todde Nogueira, CEO do Todde Advogados, que patrocina a ação, afirma que a decisão é importante porque, pela primeira vez, o Judiciário teria reconhecido a viabilidade da dação em pagamento de bens imóveis em matéria tributária. E, mais do que isso, a demora da administração pública na regulamentação de dispositivos que tratam da matéria e entraram em vigor em julho de 2016, com a publicação da Lei 13.313.
"A maior parte das ações judiciais sobre a matéria morria na primeira instância sob a argumento de que não existe regulamentação, mesmo após a vigência da Lei n° 13.313", afirma o advogado. E quando os processos alcançam os tribunais, os magistrados costumam manter a decisão de primeiro grau, como ocorreu no Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná.
O grupo econômico autor da ação possui uma dívida tributária de cerca de R$ 17 milhões e tinha a pretensão de oferecer em dação imóveis no valor de R$ 20 milhões. De acordo com Nogueira, o escritório tem clientes – instituições financeiras, indústrias e incorporadoras – com um total de R$ 50 bilhões em imóveis para quitar débitos tributários por meio de dação.
A Lei 13.313 alterou o artigo 4º da Lei 13.259, estabelecendo critérios e requisitos a serem observados pelos contribuintes interessados em extinguir o crédito tributário por meio da dação em pagamento de bens imóveis. Essa possibilidade só é permitida para extinção de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União. A aceitação do imóvel ficará a cargo do credor e a avaliação será realizada nos termos de ato do Ministério da Fazenda.
Para o advogado Renato Vilela Faria, do Peixoto & Cury Advogados, o fato de não haver ato normativo do Ministério da Fazenda para regular a avaliação do bem imóvel, não impede que o Fisco proceda a aplicação do sistema. "Não é razoável os contribuintes terem que aguardar mais 15 anos de inércia dos poderes Legislativo e Executivo, restando-lhes tão somente o Judiciário para buscar medida que faça valer seus direitos", diz. Para ele, a dação em pagamento, na prática, permite ao governo trocar um devedor por um ativo.
Na opinião do advogado e professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Thiago Taborda Simões, a possibilidade de oferecer imóveis para o pagamento de débitos tributários traz vantagens para os contribuintes com patrimônio baseado em imóveis e também para o Fisco. "O mecanismo garante que o imóvel seja dado como pagamento pelo valor de mercado, em vez de ir a leilão e negociado por preço bem inferior ao que vale", analisa.
Por nota, a PGFN informa que está finalizando o texto de uma portaria para regulamentar a matéria. Adianta que, em linhas gerais, a aceitação de bens imóveis será condicionada ao interesse por parte de algum órgão da União. Caso contrário, a dação não será aceita.
Por Sílvia Pimentel | De São Paulo
Fonte: Valor Econômico (29.01.2018)
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