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24/01/2018 12:10 - Justiça obriga trabalhador a pagar custas

Já em consonância com a reforma trabalhista, algumas decisões da Justiça vêm derrubando o benefício do acesso gratuito ao Judiciário para trabalhadores que não comprovarem os danos sofridos em processo contra o empregador e tiverem recursos suficientes para pagar as custas.

 

Responsável pela defesa de companhia que sofreu ação, a especialista em direito do trabalho do Piazzeta, Rasador e Zanotelli Advogados, Ariene Artilheiro, afirma que ainda é difícil dizer se todos os juízes vão aplicar os pontos mais polêmicos da reforma, como a possibilidade do empregado pagar as custas processuais, mas mesmo nas primeiras instâncias, alguns magistrados estão obedecendo à lei que foi sancionada no ano passado.

 

“É a partir de agora que vamos ver que caminho será levado. O fórum da Barra Funda [na zona oeste de São Paulo] tem 90 varas com dois juízes em cada uma. Então, alguns magistrados aplicam e outros não aplicam a reforma. A pacificação ainda depende da manifestação das instâncias superiores”, avalia a advogada.

 

No caso, o funcionário de uma empresa fez uma série de pedidos como a rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas inerentes, adicional de insalubridade, acúmulo de função por exercer as atividades de entrega de peças e produtos, horas extras e adicional noturno, horas de sobreaviso e tele trabalho, auxílio moradia e honorários advocatícios. No entanto, ele teve a maioria de seus pedidos negada. Só foram aprovadas as diferenças de horas intervalares gozadas para o mínimo legal de 60 minutos, ou seja, a juíza deferiu 1 hora extra nos dias em que o reclamante deixou de gozar no mínimo 55 minutos de intervalo intrajornada.

 

Com base na alteração realizada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, a juíza Luciane Rosenau Aragon obrigou o autor da ação a pagar os honorários de sucumbência e periciais. “A CLT, diante da redação que lhe foi trazida pela Lei 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, passou a prever o instituto de honorários advocatícios de sucumbência ao processo do trabalho e diante da data em que a presente decisão está sendo proferida, a modificação passará a ser aplicada”, apontou a juíza.

 

Prazo da lei

Divergindo do entendimento da magistrada, o especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do Baraldi Mélega Advogados, Danilo Pieri Pereira, acredita que a nova regra da reforma não deveria ter sido aplicada, já que a ação chegou ao Judiciário antes da vigência da lei. “O que está por trás da regra processual é que o tempo rege o ato. O que deve ser aplicado no processo é a regra vigente no momento em que o ato processual é realizado. A sentença é apenas o exaurimento daquele ato processual que se iniciou quando o autor entrou na Justiça”, explica.

 

Segundo Pereira, isso evitaria que injustiças fossem cometidas. “Um trabalhador entra com uma ação cinco anos atrás, quando não passava pela cabeça de ninguém a reforma, daí uma semana depois do início da vigência da nova CLT, aquele empregado é condenado a pagar honorários porque houve morosidade do Judiciário em julgar o seu caso. Não parece certo”, comenta.

 

Na opinião de Pereira, isso só mostra que não só as questões de conteúdo da reforma vão gerar indefinição, mas as próprias condições processuais como prazos também terão alguma insegurança. “Foi-se deixando de lado as questões do processual, mas elas começam a surgir na prática”, conclui.

 

Ricardo Bomfim


Fonte: DCI (24.01.2018)

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