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18/12/2017 12:14 - TST nega aplicação de novas regras sobre honorários de sucumbência

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a nova regra sobre pagamento de honorários de sucumbência não vale para processos com decisões proferidas antes da entrada em vigor da reforma trabalhista – Lei nº 13.467/2017. A decisão é da 6ª Turma. É o primeiro posicionamento do TST sobre o assunto.

 

O precedente é importante, segundo o advogado Ricardo Calcini, professor de direito do trabalho. Porém, acrescenta, não deixa claro se a regra se aplica a processos antigos com decisões proferidas após a entrada em vigor da nova Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Com a decisão, os ministros reformaram acórdão que havia condenado a Brink’s Segurança e Transporte de Valores ao pagamento de honorários. No recurso (RR-20192-83.2013.5.04.0026), a empresa alega que os advogados do trabalhador não são credenciados pelo sindicato da categoria, o que afastaria o pagamento da sucumbência.

 

Antes da reforma, havia apenas a possibilidade de empresas serem condenadas ao pagamento de honorários. E havia algumas condições, como a assistência de sindicato da categoria profissional, conforme a Súmula 219 do TST.

 

Na data da decisão regional, estava em vigor a Lei nº 5.584, de 1970, que previa os requisitos para a determinação de pagamento de honorários. Porém, a decisão regional exigiu o pagamento apenas pelo fato de o empregado ter apresentado declaração de pobreza.

 

Na 6ª Turma do TST, a relatora do caso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, entendeu que as regras de natureza processual da Lei nº 13.467/2017 podem ser aplicadas imediatamente. Mas a parte relativa à sucumbência atingiria apenas os "processos novos" – sem detalhar quais entrariam nesta classificação.

 

"Não se trata de negar vigência à nova lei, mas de aferir qual a lei aplicável no momento em que a decisão recorrida foi proferida, para então verificar se houve ou não violação literal do dispositivo indicado pela parte recorrente", afirma na decisão a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos.

 

De acordo com a relatora, o novo regime de sucumbência não pode ser aplicado aos processos que já foram decididos nas instâncias ordinárias sob a vigência da lei anterior. "A Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência, nem os processos cujas decisões foram publicadas antes de 11 de novembro de 2017", diz.

 

 

Fonte: Valor Econômico (18.12.2017)

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