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27/11/2017 14:12 - Confederação questiona contrato de trabalho intermitente previsto na reforma trabalhista

Entidade representativa dos empregados de segurança privada ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) ação questionando o tópico da Reforma Trabalhista que prevê o contrato de trabalho intermitente (descontínuo). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5806, apresentada com pedido de liminar, alega violação ao direito ao salário mínimo e grave flexibilização do princípio protetor, que rege do direito do trabalho.

 

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Atividade Profissional dos Empregados na Prestação de Serviços de Segurança Privada, Monitoramento, Ronda Motorizada e de Controle Eletro-Eletrônico e Digital (Contrasp). Na ação, questiona a alteração no artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promovida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A alteração prevê que o contrato de trabalho poderá ser acordado por tempo determinado, indeterminado ou para a prestação de trabalho intermitente.

 

O contrato prestado de forma intermitente, explica a Contrasp, é aquele cujo serviço, com subordinação, é descontínuo, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. “Trata-se de um instrumento de precarização, eis que, notoriamente, o que se visa é a satisfação da demanda empresarial às custas do empregado”, argumenta. Sustenta que dessa forma o trabalhador não terá garantia de jornada ou remuneração mínima.

 

Contribuição sindical

E entidade também questiona os dispositivos da Reforma Trabalhista que acabaram com a obrigatoriedade da contribuição sindical. Pela mudança, os empregados devem autorizar expressamente o recolhimento. A entidade alega que, segundo a Constituição Federal, cabe a lei complementar promover tal alteração, por se tratar de tributo parafiscal. Também alega que a norma afeta os dispositivos constitucionais relativos ao acesso à Justiça, ao contraditório e à ampla defesa, bem como à assistência jurídica gratuita, pois lembra que, com o corte da contribuição sindical, as entidades não terão recursos para assistir os não associados, tampouco há como impor o ônus aos entes sindicais sem lhes prover o ressarcimento necessário.

 

O relator da ação, ministro Edson Fachin, aplicou ao caso o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIS), para possibilitar ao Plenário do STF a análise definitiva da questão, sem previa análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e à Presidência da República, a ser prestadas no prazo de dez dias. Após esse período, devem ser colhidas as manifestações da advogada-geral da União e da procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

 

FT/AD

 

Processos relacionados

 

ADI 5806

 

 

Fonte: STF (24.11.2017)

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