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27/11/2017 14:06 - Mesmo sem previsão no novo CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à competência

Apesar de o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) não prever expressamente o uso do agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, a interpretação extensiva das hipóteses contidas no artigo 1.015 permite a conclusão de que essa é uma possibilidade.

 

De acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, a gravidade das consequências da tramitação de uma causa perante juízo incompetente permite interpretação mais ampla do inciso III do artigo 1.015, de forma que o agravo de instrumento possa ser considerado recurso cabível para afastar a incompetência, “permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”.

 

Para Salomão, a doutrina especializada mostra ser plenamente aceitável o agravo de instrumento para questionar decisão sobre competência. Segundo o ministro, a doutrina também aponta outras possibilidades de impugnação, como o mandado de segurança.

 

Entretanto, o ministro destacou a necessidade de se estabelecerem formas mais céleres de impugnação de decisão interlocutória sobre a competência, pois a demora na análise desses casos “pode ensejar consequências danosas ao jurisdicionado e ao processo, além de tornar extremamente inútil se aguardar a definição da questio apenas no julgamento pelo Tribunal de Justiça, em preliminar de apelação”.

 

Caso concreto

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do STJ determinou nova apreciação, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), de agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que rejeitou exceção de incompetência.

 

A exceção de incompetência havia sido arguida com fundamento no CPC de 1973, já revogado. Na primeira instância, o incidente foi resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores da ação, com base no CPC/2015. Submetido o agravo de instrumento ao TJRS, o recurso não foi conhecido.

 

Segundo o TJRS, ao caso em análise deveriam ser aplicadas as disposições do novo CPC, em que não há previsão expressa de interposição de agravo de instrumento para as hipóteses de exceção de incompetência.

 

Direito intertemporal

O ministro Salomão – relator da matéria na Quarta Turma – explicou que o CPC/2015 concentrou na contestação diversas formas de resposta à petição inicial, inclusive questões sobre a incompetência relativa e a incorreção do valor da causa. Todavia, o relator lembrou que a lei nova deve respeitar atos processuais já realizados, incidindo sobre aqueles que estão pendentes sem retroagir para prejudicar direitos processuais adquiridos.

 

No caso analisado, o ministro destacou que a exceção de incompetência foi apresentada sob a vigência do CPC/1973 e, por isso, as partes mantiveram o direito de ver seu incidente decidido nos moldes do código revogado.

 

“No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei a reger é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater”, frisou Salomão.

 

Segundo o relator, a publicação da decisão interlocutória que dirimir a controvérsia deve definir que norma processual regerá o recurso a ser interposto, evitando tumulto processual, garantindo a irretroatividade das novas disposições em relação ao processo em curso e permitindo, ao mesmo tempo, a imediata aplicação do novo código, conforme exigem as regras de direito intertemporal.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1679909

 

Fonte: STJ (24.11.2017)

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