Jurídico
22/11/2017 11:59 - STJ exclui ICMS do cálculo de contribuição
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB). O tema foi analisado no processo da M Dias Branco Indústria e Comércio de Alimentos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer.
A decisão foi unânime. Essa é primeira vez que a turma julga o assunto depois da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, que serviu de parâmetro para a decisão.
"É uma tese nova", afirmou a ministra Regina Helena Costa no início do voto-vista, com o qual o julgamento foi retomado ontem (REsp 1694357). A ministra acompanhou o relator Napoleão Nunes Maia Filho, que já havia votado para afastar o tributo da base de cálculo da contribuição.
O ministro havia votado a favor do pedido da empresa, pela aplicação da decisão do STF em repercussão geral que excluiu o ICMS do cálculo das contribuições. Maia Filho considera que o valor de ICMS é mero ingresso que passa pela contabilidade da empresa para ir para os reais destinatários. Na sessão, afirmou que o governo deveria assumir o ônus político de criar novos tributos.
Há diversas teses sobre a inclusão de tributos na base de cálculo de outros, além do ICMS na base do PIS e da Cofins. No voto, a ministra Regina Helena Costa destacou que a base de cálculo há de guardar pertinência com o que se pretende medir.
Citando doutrina, leu a definição de receita bruta, que é a base de cálculo da CPRB. A receita bruta é a entrada de valores que passa a pertencer à empresa, aquelas que integram o patrimônio da entidade que o recebe, sendo diferente de uma mera entrada. "A acepção de receita atrela-se ao requisito da definitividade", afirmou. No voto, a ministra citou trechos dos votos de ministros do Supremo na decisão sobre o ICMS do PIS-Cofins.
Segundo Regina Helena Costa, a própria Fazenda Nacional já reconheceu a estreita similaridade entre a demanda da CPRB e as ações que visam excluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins – mas isso, antes de o Supremo decidir pela exclusão.
A contribuição foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011, que instituiu a cobrança até o fim de 2016. O objetivo foi substituir a contribuição de 20% sobre a folha de salários por alíquota de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. A mudança foi tratada como uma renúncia fiscal e a contribuição teve viés de benefício.
De acordo com a ministra, a Fazenda defende que a lei excluiu da base da CPRB parte do ICMS apenas nos casos em que o vendedor de bens ou prestador de serviços for substituto tributário. Porém, esse entendimento levaria ao esvaziamento do incentivo fiscal.
Na sequência, os ministros Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves também seguiram o relator. O ministro Gurgel de Faria ponderou que não poderia decidir o caso sem considerar a posição do Supremo. Ele disse, porém, que se pudesse, votaria de forma diferente. "Há uma decisão do STF sobre matéria absolutamente semelhante", afirmou o ministro, acrescentando que não haveria como fugir da aplicação da decisão do Supremo.
O assunto é relevante para a Fazenda Nacional não pela tese em si, mas por ser mais um indicativo de como o STJ se comportará até o Supremo julgar os embargos de declaração na decisão sobre exclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins.
No início do julgamento no STJ, o procurador da Fazenda Nacional Clóvis Ferreira da Silva Neto afirmou que se a decisão do Supremo for aplicada em todos os tributos vai causar uma "revisão completa" do sistema tributário, e que gerará prejuízo para a União. A PGFN considera que o precedente do Supremo ainda poderá ser superado e deverá ser modulado.
Após o julgamento, o procurador afirmou que a PGFN vai recorrer ao STF, como tem feito em todos os casos semelhantes. Silva Neto reforçou que a modulação de efeitos está pendente de decisão no STF e que o efeito prático da modulação solicitada pela PGFN é a improcedência de todas as ações ajuizadas antes do marco temporal a ser fixado pela Corte.
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte: Valor Econômico (22.11.2017)
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