Jurídico
22/11/2017 11:52 - Mantida validade de acordo que autorizou parcelamento de verbas rescisórias em 16 vezes
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a negociação coletiva celebrada entre a Texita Companhia Têxtil Tangará, do Rio Grande do Norte, e o sindicato profissional que autorizou o pagamento das verbas rescisórias em até 16 parcelas após a dispensa de mais de 400 empregados. Por unanimidade, a Turma desproveu recurso no qual o Ministério Público do Trabalho defendeu a invalidade da negociação, sustentando tratar-se de direito indisponível, não transacionável por instrumento coletivo.
O acordo foi firmado entre a Texita e o Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem, Malharia, Meias, Estopas, Beneficiamento de Algodão e Fios, Tecelagem de Fibras Vegetais, Tinturaria, Estamparia, Acabamento e Similares do RN (Sindtextil) na ocasião do encerramento das atividades da empresa, vendida à Norfil S. A. Indústria Têxtil. O MPT defendeu, em ação civil pública proposta na Segunda Vara do Trabalho de Natal (RN), que se tratava de sucessão trabalhista entre empresas, e que o acordo seria um “artifício engenhoso na tentativa de desfigurar a sucessão e a responsabilidade pelos débitos trabalhistas”.
O juízo do primeiro grau não viu a alegada sucessão trabalhista, e assinalou que a Texita demonstrou que havia cerca de dois anos sua unidade imobiliária, com o respectivo maquinário, fora leiloada em processo judicial promovido pelo INSS. Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), o Ministério Público recorreu ao TST alegando que o acordo coletivo teria desrespeitado direitos assegurados por norma de ordem pública, com prejuízo aos trabalhadores, obrigados a receber a rescisão em parcelas, sem multa e sem correção monetária.
Validade
O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, explicou que a questão diz respeito ao cabimento da multa prevista no artigo 477 da CLT nos casos de atraso na quitação das verbas rescisórias, e que o acordo foi validado pelo Regional com base no artigo 7º da Constituição Federal, que prestigia a negociação coletiva. Caputo observou que, no entendimento do TST, o consentimento do empregado quanto ao pagamento parcelado das verbas rescisórias não é suficiente para excluir a multa. A particularidade do caso, porém – o parcelamento por meio de acordo coletivo –, para o relator, é suficiente para afastar a aplicação desse entendimento.
Caputo entende que o direito dos empregados ao pagamento das verbas trabalhistas na forma legal não se enquadra como direito de indisponibilidade absoluta, pois é plenamente possível de ser transacionado por meio de instrumento coletivo. No particular, explicou, não foi transacionado o direito às verbas rescisórias, mas apenas a forma como seria efetuado o seu pagamento – aspecto, a seu ver, acessório e, assim, de indisponibilidade relativa.
Ressaltando que na dispensa coletiva dos empregados em razão do encerramento das atividades da Texita as partes envolvidas (sindicato e empresa) fizeram concessões recíprocas de boa-fé e em igualdade de condições, a fim de auferir vantagens, o relator negou provimento ao recurso.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-61700-49.2009.5.21.0002
Fonte: TST (22.11.2017)
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