Jurídico
14/11/2017 10:48 - Câmara mantém impenhorabilidade de imóvel considerado bem de família
A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento a agravo de petição de dois trabalhadores que insistiam em pedir a penhorabilidade de um imóvel de propriedade de uma das sócias executadas. O argumento dos agravantes se baseou no fato de o imóvel ser "suntuoso" e, portanto, "não beneficiado pela regra da impenhorabilidade".
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto concordou com a alegação da sócia executada, de que o imóvel era "bem de família", e ressaltou que a Lei 8.009/1990, artigos 1º e 5º, estabelece que "é impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, desde que nele residam".
Segundo o acórdão, que teve como relator o desembargador Antonio Francisco Montanagna, o objetivo do legislador foi garantir "um teto para a entidade familiar, priorizando a dignidade da pessoa humana, ou seja, o direito de personalidade em face de um direito de crédito, de forma que a entrega da prestação jurisdicional não pode causar o desabrigo do devedor e sua família".
O imóvel em questão, localizado em Ribeirão Preto, possui área de terreno com 14.310 metros quadrados, onde reside a sócia da primeira reclamada e sua família. A empresária afirmou que o imóvel serve de moradia para ela e sua família, acostando aos autos cópias de faturas da CPFL, boleto bancário e certidão do Cartório de Registro de Imóveis. O oficial de Justiça, em diligência realizada no imóvel, confirmou que a sócia executada mora ali e deixou de proceder à penhora.
Para o colegiado, a lei exige apenas que o imóvel residencial seja "próprio do casal, ou da entidade familiar e que nele residam". Também o artigo 5º da lei, ao considerar residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, sinaliza tão somente que "só pode ser considerado bem de família um único imóvel do casal, não havendo limite ao seu conceito ou restrição ao padrão do imóvel, tampouco qualquer inferência quanto às condições de moradia, para que possa ser considerado bem de família, não cabendo ao julgador dar interpretação ampliativa à norma infraconstitucional (artigo 1º da Lei 8.009/1990)".
O colegiado salientou ainda que requer ponderação o fato de o imóvel ser de alto padrão, inclusive com possível valor bem acima do débito trabalhista ora executado, com possibilidade de ser vendido em hasta pública, o que permitiria ao executado utilizar o saldo remanescente para a compra de outro imóvel. Segundo o colegiado, "é sabido que um imóvel vendido em hasta pública dificilmente atinge o preço de mercado, sendo por vezes vendido a preço muito abaixo da avaliação, não havendo como se garantir que o saldo remanescente da venda dê condições para o executado adquirir outra residência".
A Câmara concluiu, assim, que, "à míngua de provas que infirmassem as alegações da executada e a razão dos agravantes, impõe-se o entendimento de que se trata de bem de família, cuja impenhorabilidade é legalmente protegida". (Processo 0049400-74.2009.5.15.0082)
Por Ademar Lopes Junior
Fonte: TRT-15 (13.11.2017)
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