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09/11/2017 11:46 - Lei do DF que regula cobrança em estacionamentos é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4008 para declarar inconstitucional a Lei 4.067/2007 que regulamenta as formas de cobrança e gratuidade nos estabelecimentos do Distrito Federal. A decisão, por maioria de votos, foi tomada em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (8).

 

Para a Associação Nacional de Estacionamentos Urbanos (Abrapark), autora da ação, a lei distrital ofende os princípios constitucionais do livre exercício da atividade econômica e da livre concorrência. Para a entidade, temas ligados ao direito civil, bem como de aspectos relacionados ao direito comercial, são de competência legislativa privativa da União, conforme prevê o artigo 22, inciso I da Constituição.

 

O relator da ADI, ministro Luís Roberto Barroso, observou o princípio da colegialidade para afastar sua convicção pessoal sobre o tema e aplicar entendimento já firmado em agosto do ano passado pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 4862, do Paraná. Naquele julgamento, a decisão majoritária foi no sentido de que cabe à União legislar sobre normas relativas a Direito Civil que tratem da regulação sobre concorrência e livre iniciativa.

 

“Ressalvada a minha opinião de que a inconstitucionalidade não é formal, a meu ver, porque o município tem competência constitucional para disciplinar consumo, mas vislumbro uma inconstitucionalidade material, por considerar que há violação à livre iniciativa”, disse Barroso ao proferir seu voto. O ministro Edson Fachin manifestou seu voto no mesmo sentido.

 

O ministro Alexandre de Moraes divergiu, para julgar a ação improcedente, por entender que é da competência municipal legislar sobre estacionamentos. Para o ministro, o tema não entra na seara do Direito Civil. “Se nós entendermos o Direito Civil como há 10, 20 anos atrás, em que não havia a subdivisão do Direito, tudo será competência da União”, disse. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre de Moraes.

 

AR/CR

 

 

Fonte: STF (08.11.2017)

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