Jurídico
06/11/2017 12:03 - Recurso sobre leis municipais que proíbem sacolas plásticas tem repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal entendeu, por unanimidade, que há repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 732686, que discute a constitucionalidade de lei do Município de Marília (SP) que exige a substituição de sacos e sacolas plásticas por material biodegradável. Segundo o relator do RE, ministro Luiz Fux, a questão requer um posicionamento definitivo do STF, “para pacificação das relações e, consequentemente, para trazer segurança jurídica aos jurisdicionados”, uma vez que há diversos casos em que se discute matéria análoga.
O recurso foi interposto pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SP) que considerou inconstitucional a lei municipal, por ser resultante de projeto de lei de autoria de vereador, quando deveria ter sido iniciada pelo prefeito municipal. Segundo o TJ, o Estado de São Paulo já editou normas relativas à proteção ambiental sem dispor sobre a obrigação ou a proibição do uso de sacolas plásticas, nem diferenciando umas das outras, e “descabe aos municípios imiscuírem-se na edição de linha diversa, como o fez o Município de Marília”.
No recurso, o procurador-geral de Justiça alega que o município tem competência administrativa e legislativa para promover a defesa do meio ambiente e zelar pela saúde dos indivíduos, e que a lei declarada inconstitucional pelo TJ-SP visa à defesa do meio ambiente e do consumidor, não invadindo a esfera de competência reservada ao chefe do Poder Executivo. Ainda segundo o procurador, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito constitucional fundamental, e sua proteção cabe a todos os entes da federação.
Manifestação
Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o ministro Luiz Fux assinalou que a questão constitucional trazida no recurso diz respeito a uma controvérsia formal – a possibilidade de município legislar sobre meio ambiente – e uma controvérsia material, por ofensa aos princípios da defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente e do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Para Fux, é louvável a preocupação dos municípios quanto à redução de sacos plásticos. “O descarte das sacolas plásticas é um dos principais responsáveis pelo entupimento da drenagem urbana e pela poluição hídrica, sendo encontradas até no trato digestivo de alguns animais”, afirmou. “Além disso, elas contribuem para a formação de zonas mortas de até 70 mil km² no fundo dos oceanos”.
No entanto, o ministro sustenta que a questão deve ser tratada “com a complexidade devida”, ponderando que a proibição das sacolas plásticas nocivas ao meio ambiente, cumulada com a obrigatoriedade de substituição por outro tipo de material, pode se tornar excessivamente onerosa e desproporcional ao empresário. “O pluralismo de forças políticas e sociais na sociedade contemporânea impõe que se promova uma ponderação de princípios, de modo a conciliar valores e interesses diversos e heterogêneos”, afirmou.
Com esses argumentos, o ministro concluiu que a matéria transcende os limites subjetivos da causa por apresentar questões relevantes dos pontos de vista social e econômico, relativas ao direito à consecução da política ambiental. “É que, de acordo com o recorrente, a questão subtrai relevante expediente de concretização de resultados, inviabilizando a utilização de um instrumento eficaz de conscientização e proteção ambiental e, por outro lado, a obrigatoriedade no cumprimento da norma pode violar o princípio da defesa do consumidor, caso se entenda que o município se substitui ao empresário ao delinear a forma de prestação de serviço a ser oferecido pela empresa”, assinalou.
CF/AD
Processos relacionados
Fonte: STF (03.11.2017)
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