Jurídico
01/11/2017 12:02 - Mantida decisão que não reconheceu suspeição de juiz com base em histórico de julgados
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de um recurso do Ministério Público de Minas Gerais que pretendia ver declarada a suspeição de um juiz de direito de vara agrária de Minas Gerais, com base no conteúdo das decisões do magistrado em casos semelhantes que envolviam o Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra.
Segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, é inviável rever no STJ o entendimento do tribunal de origem de que os fatos apontados pelo MP estadual não configuram suspeição do juiz, de acordo com as regras do artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e do artigo 135 do Código de Processo Civil de 1973.
A exceção de suspeição foi apresentada pelo MP durante uma ação de reintegração de posse da massa falida de uma siderúrgica mineira contra os sem-terra, que estariam ocupando irregularmente uma fazenda.
Animosidade
O MP elencou decisões do magistrado em outros processos e alegou “favoritismo descabido em prol da classe de proprietários rurais e acentuado preconceito contra os pobres do campo”. Entre os trechos de decisões, o MP destacou afirmações do juiz segundo as quais o movimento estaria “disseminando medo e insegurança no campo”.
Ao analisar o pedido, o TJMG apontou o clima de “animosidade entre membros do MP e o magistrado ora excepto”, o que se demonstrava através da oposição de inúmeros incidentes processuais para declarar a suspeição do juiz, todos rejeitados pelo tribunal estadual.
Para o TJMG, a existência de decisões desfavoráveis ao movimento, de forma isolada, não é suficiente para impedir o magistrado de atuar em um processo de reintegração de posse, já que as alegações de parcialidade e predisposição para decidir “sempre da mesma forma” não seriam baseadas em fatos concretos, mas apenas em alegações genéricas.
O ministro Herman Benjamin destacou que o tribunal de origem chegou a essa conclusão após analisar as provas reunidas no processo, e rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial por imposição da Súmula 7 do STJ.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1633574
Fonte: STJ (01.11.2017)
Veja mais >>>
23/10/2026 11:53 - Contribuição sobre Bens e Serviços entra em vigor em 2027 e novas regulamentações serão enviadas ao Congresso23/10/2026 11:53 - Novas medidas simplificam obrigações da Reforma Tributária para nanoempreendedores e MEIs
23/10/2026 11:52 - União não pode arbitrar unilateralmente valor de multa substitutiva de perdimento
23/10/2026 11:52 - STJ reduz em 20 vezes multa milionária por descumprimento de decisão
23/10/2026 11:51 - Juiz manda recalcular dívida para respeitar índices fixados em sentença
23/10/2026 11:50 - Eleitor que pediu voto em trânsito pode consultar local no e-Título
22/10/2026 13:42 - STF decide que ISS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins
22/10/2026 13:42 - Imunidade de ITBI na integralização de capital vale também para empresas do setor imobiliário, decide STF
22/10/2026 13:41 - Inclusão no SCR do Banco Central não exige prévia notificação, decide STJ
22/10/2026 13:39 - STJ julga se impenhorabilidade de depósitos é extensível a empresas
22/10/2026 13:38 - STJ suspende processos para julgar revogação antecipada do Pers
21/10/2026 14:16 - Receita Federal inaugura nova era de julgamentos em larga escala
21/10/2026 14:16 - STJ moderniza serviço de emissão de certidões com nova plataforma digital
21/10/2026 14:15 - CARF divulga calendário das sessões de julgamento de 202
21/10/2026 14:15 - TRT 3ª Região – Órgão Especial aprova calendário de feriados do TRT-MG para 2027
