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26/10/2017 11:38 - Confederação patronal questiona inclusão de empresas na fase de execução de sentenças trabalhistas

A Confederação Nacional do Transporte (CNT), que representa as empresas de transporte e logística em nível nacional, ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 488, na qual questiona atos praticados por tribunais e juízes do trabalho que incluem, no cumprimento de sentença ou na fase de execução, pessoas físicas e jurídicas que não participaram dos processos trabalhistas sob a alegação de que fariam parte de um mesmo grupo econômico. A relatora é a ministra Rosa Weber.

 

A CNT sustenta que a prática, além de não estar prevista no ordenamento jurídico, restringe o direito fundamental de contraditório e de ampla defesa e ao devido processo legal para aqueles que procuram provar que não participam de grupos econômicos. “Além de os mecanismos de produção de provas e as vias processuais da fase de execução serem bastante restritos, a própria sistemática recursal trabalhista não permite que, na fase de execução, seja levada ao Tribunal Superior do Trabalho a apreciação de matérias infraconstitucionais”, argumenta.

 

Entre essas matérias infraconstitucionais está o conceito e definição de grupo econômico, por interpretação do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. “O interessado fica restrito, no máximo, ao que entendem os Tribunais Regionais do Trabalho, sofrendo cerceamento de defesa em matéria de direito infraconstitucional e sendo subtraídos do papel unificador da Instância Superior Trabalhista”, diz a ação.

 

A confederação defende que as características procedimentais e recursais da fase de execução trabalhista restringem o direito de defesa, o que afeta o interesse das pessoas que não participaram da fase de conhecimento do processo. “A parte incluída na fase de execução, sem qualquer oportunização de justificação prévia, não é citada para se defender, mas para pagar no prazo de 48 horas a quantia determinada em sentença proferida em processo do qual sequer teve conhecimento, podendo deduzir suas alegações de defesa apenas após garantir o juízo no valor total da execução ou nomear bens à penhora, o que representa enorme obstáculo ao exercício do contraditório”, afirma.

 

Outro argumento expresso na ADPF 488 é o de que a prática também viola o direito fundamental ao devido processo legal. “O cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento é expressamente proibido pelo artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015”, alega.

 

A CNT pede a concessão de liminar para suspender o andamento das execuções trabalhistas contra empresas nessa situação, para determinar que os órgãos da Justiça do Trabalho deixem de adotar a medida, para levantar as constrições já realizadas sobre os bens de tais empresas e para excluir do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas as pessoas físicas e jurídicas incluídas diretamente na fase de execução. No mérito, pretende que o STF declare a ilegitimidade e a inconstitucionalidade da prática.

 

CF/EH

 

Processos relacionados


ADPF 488

 

 

Fonte: STF (25.10.2017)

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