Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 

Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

24/10/2017 12:09 - Recurso que levanta questão já decidida afronta coisa julgada e atenta contra a dignidade da Justiça

A 9ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador João Bosco Pinto Lara, negou provimento a um Agravo de Petição interposto por uma reclamante e manteve a sentença que a condenou a pagar multa de 10% do valor da causa, pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.

 

A trabalhadora não se conformava com a decisão do juiz de primeiro grau que julgou improcedente sua impugnação à sentença de liquidação e aplicou multa de 10% sobre o valor da causa. Disse que a multa não poderia prevalecer, já que apenas exerceu seu direito de discutir a correção dos cálculos do crédito trabalhista em execução, o que não configura ato atentatório à dignidade da Justiça. Sustentou ainda que a punição prevista no art. 774 do NCPC aplica-se exclusivamente ao executado. Por fim, requereu que, caso mantida a multa, ela fosse reduzida ao percentual de 0,5% do valor da causa. Entretanto, esses argumentos não foram acolhidos pela Turma.

 

É que, como registrado na sentença, a reclamante insistia em questionar valores de tíquete alimentação que já tinham sido objeto de compensação em perícia contábil. E mais: tratava-se de coisa julgada, pois a matéria já havia sido questionada pela reclamante e enfrentada em decisão anterior, confirmada pelo TRT mineiro em sede de agravo de petição. Para os julgadores, ao apresentar nova impugnação aos cálculos, levantando a mesma discussão, a reclamante afrontou a coisa julgada, em nítido ato atentatório à dignidade da Justiça. Como frisou o relator, a conduta da empregada viola o disposto no artigo 77, IV do CPC/2015, que estabelece que as partes, seus procuradores e todos aqueles que participam do processo têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e de não criar embaraços aos seus efeitos.

 

“O dever de lealdade processual, a atuação no processo com o objetivo de buscar a Justiça e a adequada utilização do processo são de responsabilidade de todos os seus atores”, pontuou o desembargador, em seu voto. E, na ótica do julgador, ainda que o artigo 774 do NCPC se refira apenas ao executado como destinatário das penalidades ali previstas, uma interpretação sistemática da Lei Processual jamais excluiria o exequente de seu alcance. É que os artigos 77 e 80 do NCPC e 5º, XXXV e LV, da CR/88, são mais do que suficientes para imputar responsabilidade pela má conduta processual a qualquer uma das partes que transgrida as regras estabelecidas, explicou.

 

Nesse quadro, concluiu o relator que “a reclamante se utilizou de incidente processual descabido e em afronta à coisa julgada, razão pela qual a multa por ato atentatório à dignidade da justiça lhe foi corretamente aplicada pelo juiz de primeiro grau”. Ele ponderou ainda que a conduta incorreta da reclamante trouxe custos e prejuízos, não só para a parte contrária, mas também para o andamento processual. “Além disso, há o trabalho do Judiciário, que foi em vão e poderia ser utilizado em benefício dos demais jurisdicionados”, enfatizou, no voto.

 

Por tudo isso, a Turma manteve a multa aplicada à reclamante, inclusive no percentual de 10% estabelecido na decisão de primeiro grau, por considerá-lo compatível com o objetivo processual da medida e com as consequências da má conduta processual da empregada.

 

Processo

 

 

 

Fonte: TRT-3 (23.10.2017)

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

21/05/2026 14:12 - Curso Reforma Tributária do Consumo - Inscrições abertas no Sistema de Inscrições do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
21/05/2026 14:11 - Receita Federal lança o Programa de Proatividade do Atendimento – Aproxime
21/05/2026 14:10 - Mantida dispensa motivada de bancária que participou de jantar na fase crítica da pandemia
21/05/2026 14:09 - Fisco não pode cobrar ITBI antes de verificar atividade principal da empresa
21/05/2026 14:08 - TRT 2ª Região – PJe ficará indisponível no sábado (23/5)
21/05/2026 14:05 - Recuperação da conta GOV.BR agora pode ser feita em minutos
20/05/2026 14:39 - Receita lança nova versão do Portal Nacional de Tributação sobre o Consumo da Reforma Tributária (RTC)
20/05/2026 14:37 - Anvisa disponibiliza materiais do diálogo setorial sobre especificações de ingredientes alimentares
20/05/2026 14:36 - Parte que pretende gratuidade de Justiça deve comprovar impossibilidade financeira
20/05/2026 14:35 - Novo bloqueio judicial automático de contas exige atenção de devedores
20/05/2026 14:34 - Saiba como se proteger de golpes digitais
19/05/2026 13:52 - Fim da escala 6x1: relatório ficará aberto a sugestões
19/05/2026 13:52 - Justiça mantém condenação de site por vincular reclamações a empresa errada
19/05/2026 13:51 - STJ limita impacto da emenda à inicial para fins de submissão a modulação
19/05/2026 13:50 - A adesão ao parcelamento administrativo com cláusula de confissão irretratável da dívida impede a rediscussão judicial do débito confessado

Veja mais >>>