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20/10/2017 12:04 - Questionada lei distrital que fixa tolerância de 30 minutos para saída de estacionamento

A Associação Brasileira de Estacionamentos (Abrapark) questionou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei Distrital nº 5.853/2017, que assegura ao consumidor a tolerância de 30 minutos para a saída do estacionamento após o pagamento da tarifa. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5792, ajuizada com pedido de medida cautelar, tem como relator o ministro Alexandre de Moraes.

 

Segundo a ação, a norma do Distrito Federal, que atinge shopping centers, mercados, hospitais, aeroportos ou congêneres, regulamenta relações contratuais na esfera do Direito Civil, matéria de competência exclusiva da União, conforme o artigo 22, da Constituição Federal. A associação também alega falta de especificidade que justifique a edição da lei em âmbito estadual, argumentando que os estados podem legislar sobre matéria geral apenas excepcionalmente, quando inexistir lei federal relacionada ao tema.

 

Nesse sentido, avalia que, no caso concreto, o Distrito Federal não pode alegar a inexistência de norma geral sobre a matéria, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor representa esse conjunto normativo, definindo as regras que podem ser aplicadas na atuação legislativa em defesa do consumidor. Para a entidade, “é evidente que a atividade legislativa estadual invade competência que não lhe é própria, revestindo a norma de inconstitucionalidade por vício de competência”.

 

A Abrapark alega que a norma não observou os princípios da livre iniciativa, da concorrência e da liberdade econômica, em desacordo com o artigo 1º, inciso IV, e o artigo 170, caput e inciso IV, da Constituição Federal. Também sustenta que a lei questionada elege apenas determinados tipos de estacionamento aos quais seria aplicável a regra, contrariando o princípio da isonomia.

 

Argumenta que o particular não pode ser obrigado a conceder gratuidade a seus consumidores, “sobretudo quando assume correlata responsabilidade de guarda”, tendo em vista que, mesmo no período de 30 minutos, a responsabilidade civil das empresas de estacionamentos permanece. Assim, para a entidade, a norma lesa o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, uma vez que, ao pretender obrigar o fornecedor a conceder período de gratuidade ao consumidor pela prestação de um serviço privado, “é evidente que o legislador limita o seu direito de propriedade, interferindo diretamente no exercício da sua atividade econômica e em cláusulas contratuais firmadas exclusivamente entre o fornecedor e o consumidor usuário do estacionamento”.

 

Por fim, a associação ressalta que o STF tem entendimento reiterado no sentido de que é inconstitucional lei que versa sobre Direito Civil e cria limitações ao uso de propriedade. Dessa forma, a entidade solicita a suspensão imediata dos efeitos da Lei nº 5.853/2017, do Distrito Federal e, no mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma questionada.

 

EC/EH

 

Fonte: STF (19.10.2017)

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