Jurídico
03/10/2017 17:10 - Testemunha que tem ação contra a mesma empresa não pode ser considerada suspeita sem prova
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a rejeição de um eletricista como testemunha em ação contra a empresa contra a qual ele também move processo com idêntico objeto configura cerceamento de defesa. Segundo a Turma, o fato de ele exercer o direito de ação, mesmo litigando também contra a empresa e na qual venha prestar depoimento, não significa necessariamente que faltará com a verdade.
A pretensão do empregado que moveu a reclamação contra a Endicon - Engenharia de Instalações e Construções Ltda. e as Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa é o recebimento de diferenças de salário e demais direitos dos empregados da Celpa que exercem a mesma função. O juízo de primeiro grau, acolhendo o argumento da empresa de que a testemunha levada pelo trabalhador era um colega que possuía ação idêntica, e não teria isenção de ânimo para depor. Com isso, julgou improcedente o pedido de diferenças. Aa sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP).
Examinando recurso do empregado para o TST, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, afirmou que não configura impedimento ou suspeição o fato de a testemunha também litigar em desfavor da empresa, uma vez que isso não traduz, por si, interesse na causa, inimizade com o empregador ou troca de favores. O ministro destacou não há, no processo do trabalho, restrição a que a testemunha do trabalhador esteja, também, demandando contra a empresa e pleiteando iguais parcelas, pois está apenas exercendo o seu direito constitucional de ação.
Para o relator, o simples fato de a testemunha exercer o direito de ação, ainda que demande contra a empresa em ação com idêntico objeto e na qual o empregado tenha prestado depoimento, não significa que necessariamente faltará com a verdade em juízo. “A existência de troca de favores a tornar suspeita uma testemunha é circunstância que deve ser provada nos autos”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma reconheceu o cerceamento do direito de defesa e, anulando todos os atos processuais praticados desde o indeferimento da testemunha do empregado, determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Santarém (PA), para possibilitar a produção da prova testemunhal requerida.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-1404-76.2014.5.08.0122
Fonte: TST (03.10.2017)

Veja mais >>>
25/07/2025 14:04 - LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 202525/07/2025 14:03 - Mantida justa causa de açougueira que pesava carnes caras com códigos de carnes baratas para favorecer conhecidos em Uberlândia
25/07/2025 14:02 - Financeiras poderão exercer atividade de fintech de crédito
25/07/2025 13:49 - Confira os feriados de agosto que suspendem atendimento na 2ª Região
24/07/2025 14:13 - Carf cancela multa por falta de homologação de dívida
24/07/2025 14:13 - Justiça confirma justa causa de frentista que bebeu durante expediente
24/07/2025 14:12 - Cancelada Súmula n. 66 do TRT-MG
24/07/2025 14:11 - TRT-RJ amplia uso do Domicílio Judicial Eletrônico para intimações pessoais e atualiza prazos de manifestação
24/07/2025 14:10 - CNJ comunica vazamento de dados de 11 milhões de chaves Pix
23/07/2025 12:30 - MP de compensação do IOF é prorrogada até outubro
23/07/2025 12:30 - Anvisa promove diálogo setorial virtual sobre RDC 843/2024
23/07/2025 12:29 - Anvisa proíbe cosméticos da marca Hemp Vegan
23/07/2025 12:28 - STF valida perda extrajudicial de bens em caso de não pagamento de dívidas
23/07/2025 12:27 - Descumprimento de funções por uso de celular motiva justa causa
23/07/2025 12:26 - TJ-SP lança Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo